Processo nº 10062204220258260609
Número do Processo:
1006220-42.2025.8.26.0609
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006220-42.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Iaponira Satiro Roza da Silva - Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de 1 citação pelo Portal e 1 citação postal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ. 1 com Código 121-0 no valor de R$ 32,75 e 1 com Código 120-1, no valor de R$ 34,35), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 3) Emenda da Inicial. Compulsando os autos, verifico que o valor da causa foi fixado de forma aleatória. Ora, a fixação do valor da causa deve atender aos critérios do art. 291 e seguintes do CPC, devendo, sempre que possível, ser um valor certo. No caso de ser inviável auferir, desde a propositura da demanda, o montante exato do proveito econômico buscado e não havendo critério legal específico aplicável à espécie, pode-se arbitrar o valor da causa de forma estimativa. No caso em apreço, há cumulação de pedidos. A parte pretende indenização por danos morais, rescisão contratual e lucros cessantes decorrentes de vícios ocultos do automóvel. O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC (O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles"). No pleito consistente aos lucros cessantes deve considerar a importância estimada da razão alegada, pelo período que postula. Assim, nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) valor da indenização por danos morais; (ii) valor do contrato; e (iii) o montante da estimativa do lucro cessante até a data da propositura da ação, e mais uma prestação anual dos mesmos lucros cessantes se for superior a 1 (um) ano. Outrossim, tratando-se de situação de trato sucessivo, incide, o disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC, que assim dispõe, in verbis: "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". Em razão do exposto, sob pena de indeferimento (CPC, 330, I) emende a parte autora a inicial para redimensionar o valor da causa, de acordo com a fundamentação supra. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente". Int. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006220-42.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Iaponira Satiro Roza da Silva - Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de 1 citação pelo Portal e 1 citação postal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ. 1 com Código 121-0 no valor de R$ 32,75 e 1 com Código 120-1, no valor de R$ 34,35), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 3) Emenda da Inicial. Compulsando os autos, verifico que o valor da causa foi fixado de forma aleatória. Ora, a fixação do valor da causa deve atender aos critérios do art. 291 e seguintes do CPC, devendo, sempre que possível, ser um valor certo. No caso de ser inviável auferir, desde a propositura da demanda, o montante exato do proveito econômico buscado e não havendo critério legal específico aplicável à espécie, pode-se arbitrar o valor da causa de forma estimativa. No caso em apreço, há cumulação de pedidos. A parte pretende indenização por danos morais, rescisão contratual e lucros cessantes decorrentes de vícios ocultos do automóvel. O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC (O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles"). No pleito consistente aos lucros cessantes deve considerar a importância estimada da razão alegada, pelo período que postula. Assim, nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) valor da indenização por danos morais; (ii) valor do contrato; e (iii) o montante da estimativa do lucro cessante até a data da propositura da ação, e mais uma prestação anual dos mesmos lucros cessantes se for superior a 1 (um) ano. Outrossim, tratando-se de situação de trato sucessivo, incide, o disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC, que assim dispõe, in verbis: "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". Em razão do exposto, sob pena de indeferimento (CPC, 330, I) emende a parte autora a inicial para redimensionar o valor da causa, de acordo com a fundamentação supra. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente". Int. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006220-42.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Iaponira Satiro Roza da Silva - Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de 1 citação pelo Portal e 1 citação postal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ. 1 com Código 121-0 no valor de R$ 32,75 e 1 com Código 120-1, no valor de R$ 34,35), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 3) Emenda da Inicial. Compulsando os autos, verifico que o valor da causa foi fixado de forma aleatória. Ora, a fixação do valor da causa deve atender aos critérios do art. 291 e seguintes do CPC, devendo, sempre que possível, ser um valor certo. No caso de ser inviável auferir, desde a propositura da demanda, o montante exato do proveito econômico buscado e não havendo critério legal específico aplicável à espécie, pode-se arbitrar o valor da causa de forma estimativa. No caso em apreço, há cumulação de pedidos. A parte pretende indenização por danos morais, rescisão contratual e lucros cessantes decorrentes de vícios ocultos do automóvel. O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC (O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles"). No pleito consistente aos lucros cessantes deve considerar a importância estimada da razão alegada, pelo período que postula. Assim, nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) valor da indenização por danos morais; (ii) valor do contrato; e (iii) o montante da estimativa do lucro cessante até a data da propositura da ação, e mais uma prestação anual dos mesmos lucros cessantes se for superior a 1 (um) ano. Outrossim, tratando-se de situação de trato sucessivo, incide, o disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC, que assim dispõe, in verbis: "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". Em razão do exposto, sob pena de indeferimento (CPC, 330, I) emende a parte autora a inicial para redimensionar o valor da causa, de acordo com a fundamentação supra. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente". Int. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006220-42.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Iaponira Satiro Roza da Silva - Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de 1 citação pelo Portal e 1 citação postal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ. 1 com Código 121-0 no valor de R$ 32,75 e 1 com Código 120-1, no valor de R$ 34,35), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 3) Emenda da Inicial. Compulsando os autos, verifico que o valor da causa foi fixado de forma aleatória. Ora, a fixação do valor da causa deve atender aos critérios do art. 291 e seguintes do CPC, devendo, sempre que possível, ser um valor certo. No caso de ser inviável auferir, desde a propositura da demanda, o montante exato do proveito econômico buscado e não havendo critério legal específico aplicável à espécie, pode-se arbitrar o valor da causa de forma estimativa. No caso em apreço, há cumulação de pedidos. A parte pretende indenização por danos morais, rescisão contratual e lucros cessantes decorrentes de vícios ocultos do automóvel. O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC (O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles"). No pleito consistente aos lucros cessantes deve considerar a importância estimada da razão alegada, pelo período que postula. Assim, nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) valor da indenização por danos morais; (ii) valor do contrato; e (iii) o montante da estimativa do lucro cessante até a data da propositura da ação, e mais uma prestação anual dos mesmos lucros cessantes se for superior a 1 (um) ano. Outrossim, tratando-se de situação de trato sucessivo, incide, o disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC, que assim dispõe, in verbis: "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". Em razão do exposto, sob pena de indeferimento (CPC, 330, I) emende a parte autora a inicial para redimensionar o valor da causa, de acordo com a fundamentação supra. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente". Int. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006220-42.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Iaponira Satiro Roza da Silva - Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de 1 citação pelo Portal e 1 citação postal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ. 1 com Código 121-0 no valor de R$ 32,75 e 1 com Código 120-1, no valor de R$ 34,35), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 3) Emenda da Inicial. Compulsando os autos, verifico que o valor da causa foi fixado de forma aleatória. Ora, a fixação do valor da causa deve atender aos critérios do art. 291 e seguintes do CPC, devendo, sempre que possível, ser um valor certo. No caso de ser inviável auferir, desde a propositura da demanda, o montante exato do proveito econômico buscado e não havendo critério legal específico aplicável à espécie, pode-se arbitrar o valor da causa de forma estimativa. No caso em apreço, há cumulação de pedidos. A parte pretende indenização por danos morais, rescisão contratual e lucros cessantes decorrentes de vícios ocultos do automóvel. O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC (O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles"). No pleito consistente aos lucros cessantes deve considerar a importância estimada da razão alegada, pelo período que postula. Assim, nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) valor da indenização por danos morais; (ii) valor do contrato; e (iii) o montante da estimativa do lucro cessante até a data da propositura da ação, e mais uma prestação anual dos mesmos lucros cessantes se for superior a 1 (um) ano. Outrossim, tratando-se de situação de trato sucessivo, incide, o disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC, que assim dispõe, in verbis: "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". Em razão do exposto, sob pena de indeferimento (CPC, 330, I) emende a parte autora a inicial para redimensionar o valor da causa, de acordo com a fundamentação supra. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente". Int. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006220-42.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Iaponira Satiro Roza da Silva - Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de 1 citação pelo Portal e 1 citação postal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ. 1 com Código 121-0 no valor de R$ 32,75 e 1 com Código 120-1, no valor de R$ 34,35), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 3) Emenda da Inicial. Compulsando os autos, verifico que o valor da causa foi fixado de forma aleatória. Ora, a fixação do valor da causa deve atender aos critérios do art. 291 e seguintes do CPC, devendo, sempre que possível, ser um valor certo. No caso de ser inviável auferir, desde a propositura da demanda, o montante exato do proveito econômico buscado e não havendo critério legal específico aplicável à espécie, pode-se arbitrar o valor da causa de forma estimativa. No caso em apreço, há cumulação de pedidos. A parte pretende indenização por danos morais, rescisão contratual e lucros cessantes decorrentes de vícios ocultos do automóvel. O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC (O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles"). No pleito consistente aos lucros cessantes deve considerar a importância estimada da razão alegada, pelo período que postula. Assim, nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) valor da indenização por danos morais; (ii) valor do contrato; e (iii) o montante da estimativa do lucro cessante até a data da propositura da ação, e mais uma prestação anual dos mesmos lucros cessantes se for superior a 1 (um) ano. Outrossim, tratando-se de situação de trato sucessivo, incide, o disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC, que assim dispõe, in verbis: "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". Em razão do exposto, sob pena de indeferimento (CPC, 330, I) emende a parte autora a inicial para redimensionar o valor da causa, de acordo com a fundamentação supra. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente". Int. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006220-42.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Iaponira Satiro Roza da Silva - Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de 1 citação pelo Portal e 1 citação postal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ. 1 com Código 121-0 no valor de R$ 32,75 e 1 com Código 120-1, no valor de R$ 34,35), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 3) Emenda da Inicial. Compulsando os autos, verifico que o valor da causa foi fixado de forma aleatória. Ora, a fixação do valor da causa deve atender aos critérios do art. 291 e seguintes do CPC, devendo, sempre que possível, ser um valor certo. No caso de ser inviável auferir, desde a propositura da demanda, o montante exato do proveito econômico buscado e não havendo critério legal específico aplicável à espécie, pode-se arbitrar o valor da causa de forma estimativa. No caso em apreço, há cumulação de pedidos. A parte pretende indenização por danos morais, rescisão contratual e lucros cessantes decorrentes de vícios ocultos do automóvel. O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC (O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles"). No pleito consistente aos lucros cessantes deve considerar a importância estimada da razão alegada, pelo período que postula. Assim, nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) valor da indenização por danos morais; (ii) valor do contrato; e (iii) o montante da estimativa do lucro cessante até a data da propositura da ação, e mais uma prestação anual dos mesmos lucros cessantes se for superior a 1 (um) ano. Outrossim, tratando-se de situação de trato sucessivo, incide, o disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC, que assim dispõe, in verbis: "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". Em razão do exposto, sob pena de indeferimento (CPC, 330, I) emende a parte autora a inicial para redimensionar o valor da causa, de acordo com a fundamentação supra. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente". Int. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006220-42.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Iaponira Satiro Roza da Silva - Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de 1 citação pelo Portal e 1 citação postal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ. 1 com Código 121-0 no valor de R$ 32,75 e 1 com Código 120-1, no valor de R$ 34,35), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 3) Emenda da Inicial. Compulsando os autos, verifico que o valor da causa foi fixado de forma aleatória. Ora, a fixação do valor da causa deve atender aos critérios do art. 291 e seguintes do CPC, devendo, sempre que possível, ser um valor certo. No caso de ser inviável auferir, desde a propositura da demanda, o montante exato do proveito econômico buscado e não havendo critério legal específico aplicável à espécie, pode-se arbitrar o valor da causa de forma estimativa. No caso em apreço, há cumulação de pedidos. A parte pretende indenização por danos morais, rescisão contratual e lucros cessantes decorrentes de vícios ocultos do automóvel. O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC (O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles"). No pleito consistente aos lucros cessantes deve considerar a importância estimada da razão alegada, pelo período que postula. Assim, nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) valor da indenização por danos morais; (ii) valor do contrato; e (iii) o montante da estimativa do lucro cessante até a data da propositura da ação, e mais uma prestação anual dos mesmos lucros cessantes se for superior a 1 (um) ano. Outrossim, tratando-se de situação de trato sucessivo, incide, o disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC, que assim dispõe, in verbis: "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". Em razão do exposto, sob pena de indeferimento (CPC, 330, I) emende a parte autora a inicial para redimensionar o valor da causa, de acordo com a fundamentação supra. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente". Int. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP)