Atua Projeto Imobiliário 11 Ltda x Fernanda Santos De Souza

Número do Processo: 1006220-77.2017.8.26.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Leonto Dolgovas (OAB 187802/SP), Raimundo Bessa Junior (OAB 11163/PA) Processo 1006220-77.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Atua Projeto Imobiliário 11 Ltda - Exectda: Fernanda Santos de Souza - Em cumprimento a r. decisão/sentença de fls.788, expedi MLE em favor de Atua Projeto Imobiliário 11 Ltda, referente ao(s) depósito(s) de fls. 863, que encaminho para conferência e assinatura, observando-se saldo no valor R$130,46, transferido aos autos em 04/2018, proveniente de bloqueio junto ao Bacen, conforme fls. 133 e 864. Nada mais.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Leonto Dolgovas (OAB 187802/SP), Raimundo Bessa Junior (OAB 11163/PA) Processo 1006220-77.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Atua Projeto Imobiliário 11 Ltda - Exectda: Fernanda Santos de Souza - Vistos. A guia será expedida após o prazo do recurso da deliberação de fls. 788, anotado que já foram transferidos os valores. Indefiro a expedição de ofício ao INSS, pois, ainda que a executada seja beneficiária do instituto ou esteja trabalhando, referidas verbas são impenhoráveis, em razão de sua natureza (alimentar), nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Some-se a isso que a parte possui situação financeira na qual sequer possui saldo em conta bancaria ou declara renda ou bens à Receita Federal e a corroborar tal situação, já foram tentados bloqueio on line de ativos financeiros da executada, buscas na DRF e no Renajud, tudo sem êxito, não havendo nos autos comprovação da mudança da sua condição financeira. Neste sentido: Ação de despejo por falta de pagamento com pedido cumulado de cobrança. Cumprimento de sentença. Requisição de informação ao INSS sobre eventual benefício ou vínculo empregatício registrado em nome dos devedores, de modo a permitir penhora de parte dessa renda. Verba daquela natureza que é impenhorável quando não se cuida de crédito formado por prestação alimentícia propriamente dita. Artigo 833 § 2º do CPC. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, que só admite excepcional penhora de renda fora daquela hipótese no caso de rendimento substancialmente expressivo e a constrição se ativer a percentual que não comprometa a sobrevivência do devedor. Situação não revelada no caso concreto. Inutilidade, por isso, da requisição postulada pela credora. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084936-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Aponte a exequente bens da executada livres e desembaraçados que permitam penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se manifestação oportuna no arquivo. Int.
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