Lucimar De França Silva x Associação De Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos
Número do Processo:
1006230-30.2024.8.26.0348
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP), Matheus Botrel Consentino Ferreira (OAB 213227/MG) Processo 1006230-30.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucimar de França Silva - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Vistos. 1) A cientificação da renúncia ao mandante cabe aos advogados e, quando efetivada, deverá ser demonstrada nos autos, para que tenha validade e eficácia, nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Por ora, o(a) advogado(a) continuará a representar a parte em Juízo até que comprove a comunicação da renúncia, pois os documentos juntados a fls. 263/286 não demonstram o efetivo recebimento da notificação da renúncia pela parte ré. Observo ainda que a jurisprudência do STJ não exige intimação pessoal para regularização de representação processual, exceto em casos de extinção por abandono. Nesse sentido: (...) Não se impõe intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual, exigindo-se a intimação pessoal apenas no caso de extinção do processo por abandono (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.700.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) 2) Aguarde-se por 15 (quinze) dias a regularização determinada no item "1" acima. Decorrido sem cumprimento, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. Mauá, 15 de maio de 2025.