Itaú Unibanco S.A. x Creuza De Fatima Luiz

Número do Processo: 1006234-52.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006234-52.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [CREUZA DE FATIMA LUIZ - CPF: 207.591.001-44 (EMBARGADO), MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA - CPF: 255.098.883-34 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CREUZA DE FATIMA LUIZ - CPF: 207.591.001-44 (EMBARGANTE), MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA - CPF: 255.098.883-34 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE ITAU UNIBANCO S.A E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARDOS OPOSTOS POR CREUZA DE FÁTIMA LUIZ. E M E N T A EMBARGANTES/EMBARGADOS: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGANTES/EMBARGADOS: CREUZA DE FATIMA. EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. COMPENSAÇÃO. AFASTADO. RECURSO DE ITAU UNIBANCO S.A. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. RECURSO DE CREUZA DE FATIMA LUIZ. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, em demanda fundada na inexistência de contratação de empréstimo consignado, com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais. O acórdão embargado reduziu a indenização, ajustou os critérios de juros e correção monetária e afastou a devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos critérios de juros e correção sobre a devolução simples dos valores descontados; (ii) saber se há contradição quanto à compensação dos valores depositados na conta bancária da consumidora; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise da regularidade da contratação do empréstimo, conforme alegado pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos opostos pela requerente apontam omissão e contradição relevantes, sendo necessário esclarecer a forma de incidência dos consectários legais sobre a devolução simples e afastar a compensação dos valores, uma vez que não há nos autos provas suficientes a demonstrar a disponibilização dos referidos valores, na conta da parte embargante. 4. Quanto aos embargos do banco, a suposta omissão sobre a regularidade da contratação do empréstimo consignado foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo vício a ser sanado. 5. Os juros moratórios e a correção monetária são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, há necessidade de adequação do julgado à Lei nº 14.905/2024, observando-se os marcos temporais de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração de Itaú Unibanco S.A., rejeitados. Embargos de declaração de Creuza de Fatima Luiz parcialmente acolhidos para sanar omissões e esclarecer os critérios de correção e juros aplicáveis sobre a devolução simples, bem como para afastar a compensação dos valores, uma vez que não há nos autos provas suficientes a demonstrar a disponibilização dos referidos valores, na conta da parte embargante. Adequação dos consectários legais em observância à Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à forma de incidência de juros e correção monetária sobre a devolução simples deve ser sanada com a aplicação dos critérios legais vigentes, observando-se a Lei nº 14.905/2024. 2. A ausência de prova robusta do depósito de valores na conta da requerente, inviabiliza o deferimento da compensação de tais valores. 3. A ausência de comprovação de contratação de empréstimo autoriza a responsabilização civil objetiva da instituição financeira, nos termos do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/05/2017. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes litigantes em desfavor de acórdão (ID. 283656360) proferido na análise do recurso de Apelação Cível n. 1006234-52.2024.8.11.0003, que deu parcial provimento ao recurso interposto, em demanda que versou sobre descontos indevidos em conta vinculada à parte autora. O acórdão foi prolatado nos seguintes moldes: “Por essas razões, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de: Minorar o “quantum” indenizatório a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Adequar, em razão da existência de matéria de ordem pública, a incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral; ex officio, a partir de agora, deverá ter como parâmetro a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ; Adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora às disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se:(i)até a vigência da nova lei: correção pelo INPC e juros moratórios de 1%(um por cento)ao mês;(ii)após a vigência da nova lei: correção pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, mantendo-se quanto ao mais, a sentença objurgada; Afastar a devolução em dobro, determinando a devolução na forma simples; Julgar procedente a compensação dos valores depositados na conta do consumidor, devendo ser apurado em liquidação de sentença.” A Embargante CREUZA DE FATIMA LUIZ, assevera que o acórdão apresentou vícios, sobre os seguintes pontos. Da omissão quanto aos critérios de correção e juros sobre a devolução de valores. Da contradição quanto a determinação de compensação de valores. A Embargante ITAU UNIBANCO S.A, assevera que o acórdão apresentou vícios, sobre os seguintes pontos. Da omissão quanto à regularidade na contratação do empréstimo consignado. Por sua vez, o Embargado ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões em ID. 288196888 pugnando pelo desprovimento do recurso. A embargada CREUZA DE FATIMA LUIZ não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador V O T O R E L A T O R EMBARGANTES/EMBARGADOS: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGANTES/EMBARGADOS: CREUZA DE FATIMA. VOTO Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes litigantes em desfavor de acórdão (ID. 283656360) proferido na análise do recurso de Apelação Cível n. 1006234-52.2024.8.11.0003, que deu parcial provimento ao recurso interposto, em demanda que versou sobre descontos indevidos em conta vinculada à parte autora. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Acórdão embargado: “VOTO Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Reitero que se trata de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a repetição do indébito, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de descontos indevidos no montante de R$ 46,00 mensais, referentes a empréstimo consignado não contratado pela parte apelada. 1. Da ausência de conduta ilícita – Regularidade da contratação do empréstimo. O caso em exame, gravita em torno da existência de relação jurídica entre as partes, especificamente no que se refere à contratação do empréstimo consignado. Pois bem. A meu ver, tal tese jurídica deve ser rejeitada, na medida em que a parte apelante se fundamenta no exercício regular do direito de efetuar os descontos, em razão da contratação do empréstimo consignado, bem como, a sua utilização, todavia, sem a comprovação da referida contratação, lastreando-se, a defesa, apenas em provas unilaterais (telas sistêmicas). Nesse sentido se manifesta a jurisprudência caseira: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA CONTA PREVIDENCIÁRIA - CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO APELANTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS – APRESENTAÇÃO APENAS DE “PRINT” DE TELA SISTÊMICA – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ART. 373, II DO CPC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO - VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICABILIDADE DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1. Em não trazendo o requerido provas capazes para demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor, a pretensão deve ser acolhida. 2. O “print” de tela sistêmica não é prova suficiente para demonstrar a existência da relação contratual – empréstimo consignado perante a instituição bancária, ao menos pela parte Autora; e muito menos a legalidade do negócio, pois se trata de prova unilateral. 3. Inexistindo prova da contratação, tem-se como inexistente a dívida, sendo que os descontos indevidos na aposentadoria configuram ato ilícito passível de indenização, sendo o dano moral presumido. 4. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. (N.U 1002471-27.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 07/02/2023). (grifo nosso) Portanto, não se desincumbiu a parte apelada, a teor do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, de comprovar quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, tenho que a prestação do serviço pela parte apelante foi deficiente, uma vez que, ficou evidenciada nos autos o desconto indevido em benefício previdenciário, referente a parcelas de empréstimo não contrato em nome da parte apelante. 2. Da ausência de comprovação de ocorrência dos danos morais. Assim, no que concerne ao pedido indenizatório, é importante salientar que o dano moral decorre do desconto indevido efetuado pela instituição financeira apelante no benefício previdenciário da parte apelada, oriundo de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor. Tal conduta, sem dúvida, provoca desconforto, aflição e transtornos, sendo suficiente, em sua extensão, para configurar o dano moral. Imperioso destacar, também, que o deslinde da questão fático-jurídica aqui registrada passa pela responsabilidade civil do fornecedor que, em casos tais, é objetiva, em face da sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, em conformidade com os ditames do art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por isso, diante da falha na prestação dos serviços, penso que inegavelmente, trouxe desgaste emocional e prejuízos de ordem moral à parte recorrente, indenizáveis, portanto Portanto. A meu ver, tal tese jurídica deve ser rejeitada, na medida em que os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrente de fraude comercial perpetrada por terceiros é capaz de ensejar abalo moral que transpõe o mero aborrecimento cotidiano, motivo pelo qual, não há que se falar em inocorrência do dano moral indenizável. Nesse sentido se manifesta o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT): EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA – CONTRATO COM ASSINATURA FALSA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – AS ASSINATURAS QUESTIONADAS APOSTAS NO CONTRATO NÃO EMANARAM DO PUNHO DO CORRENTISTA – FRAUDE CONFIGURADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ATO ILÍCITO – NEXO DE CAUSALIDADE – DANO MORAL EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO. As instituições financeiras, diante da atividade de risco que desenvolvem, respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a teor do que disciplina a Súmula n. 479 do STJ. Na hipótese dos autos, a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas no contrato não emanaram do punho do Recorrido, evidenciando a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido nos autos. Configurada a fraude na contratação, indiscutível a responsabilidade da instituição bancária, que possui o dever de manter em segurança os dados pessoais e bancários do correntista, bem como o acesso de seus sistemas internos, sendo devido o pagamento de indenização pelos danos suportados. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. In casu, a quantia fixada de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se adequada. (N.U 1011894-15.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2024, Publicado no DJE 17/04/2024) (grifo nosso). Devendo ser rejeitado a tese da parte apelante, eis que, comprovado a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, ante a falha na prestação do serviço. 3. Do combate ao valor indenizatório a título de danos morais. Neste ponto recursal, tenho que deve ser dada parcial guarida à pretensão dos recorrentes. É que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinados a recompor os prejuízos morais do apelante/consumidor, para o caso em testilha, se afigura em desconformidade com a extensão dos danos efetivamente sofridos, a sua reparabilidade, além da finalidade pedagógica em relação à parte recorrida. Por tais motivos, entendo razoável a estipulação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos pelo consumidor apelante, atendendo-se ao binômio da reparabilidade do dano experimentado e o efeito pedagógico a ser imposto à instituição financeira. 4. Da compensação dos valores depositados na conta bancária da consumidora. No tocante a presente temática ventilada pela parte apelante, entendo que deve ser acolhido o pleito, eis que, o caso em exame versa a respeito do vício quanto a modalidade de crédito contratada, não havendo impugnação específica quanto ao recebimento de tais valores. Por óbvio, deve ser devolvido os referidos valores à instituição financeira ou que haja a compensação no proveito econômico auferido pela parte apelada, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). 5. Da ausência dos requisitos autorizadores da devolução em dobro – Inexistência de má-fé do apelante. No que tange à tese recursal relativa ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo que assiste parcial razão à parte apelante. Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que " consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Contudo, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro pressupõe, necessariamente, a demonstração da má-fé por parte do fornecedor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida para que se aplique tal penalidade. No caso em apreço, verifica-se que a cobrança questionada decorreu de falha administrativa, sem que tenha restado demonstrada qualquer conduta dolosa ou temerária por parte da instituição financeira apelada. A ausência de elementos probatórios que evidenciem a má-fé impede o reconhecimento da repetição do indébito na forma dobrada, porquanto configurado o engano justificável, nos termos da ressalva legal expressamente prevista no dispositivo em comento. Nesse sentido, é reiterado o entendimento de que a devolução em dobro não possui caráter automático, sendo necessário que o fornecedor tenha agido com deslealdade ou má-fé, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ressalte-se, a propósito, o julgado do Superior Tribunal de Justiça que consagrou esse posicionamento: "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp: 1316734/RS 2012/0063084-7, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/05/2017). Diante desse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença de primeiro grau, a fim de afastar a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, determinando-se a devolução simples, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, conforme dispõe a legislação vigente e respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Do termo inicial dos juros e correção monetária dos danos morais – A partir da data do arbitramento. Com relação ao pleito da parte apelante para alteração do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária para a data do decisum, tenho que, merece ser rejeitado, isto porque, na condenação por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, a data inicial para a contagem dos juros moratórios deve ser a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ, e da correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. Observa-se que o juízo a quo prolatou a sentença nos seguintes moldes: “[...] condeno a parte requerida, a pagar à autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação.” Da leitura da sentença, visualiza-se que o termo inicial dos juros moratórios está em dissonância com os parâmetros legais, uma vez que o caso dos autos trata-se de responsabilidade extracontratual desse modo, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que deve ser modificado o termo inicial dos juros de mora para que se contabilize a partir do evento danoso. Nesse sentido, consigne-se o entendimento acolhido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2088555 MS 2022/0073250-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (g.n.) Portanto, ex officio, deve ser adequado o termo inicial dos juros, conforme pontuado alhures. 7. Da necessidade de mudança do índice de atualização monetária e juros – IPCA. Sustenta a parte apelante a necessidade de fixação do índice de atualização monetária e dos juros, conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. É cediço que os juros moratórios e a correção monetária são consectários legais da condenação principal, com natureza jurídica de ordem pública, podendo ser objeto de análise ex officio pelo julgador, independentemente de provocação expressa das partes, o que afasta qualquer alegação de julgamento extra petita ou reformatio in pejus quando da sua aplicação ou eventual modificação, inclusive no que se refere ao seu termo inicial. Com efeito, a Lei nº 14.905, publicada em 01 de julho de 2024, e com início de vigência a partir de 30 de agosto de 2024, promoveu substanciais alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios legais para o cálculo dos juros de mora e da atualização monetária. A referida lei promoveu mudanças na aplicação dos indexadores da taxa de juros e da correção monetária, de modo que, conforme a nova legislação, os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, já englobando a correção monetária, sendo o IPCA o índice de atualização monetária, senão vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (g.n.) A norma, publicada em 01/07/2024, passou a produzir efeitos 60 (sessenta) dias após sua publicação, ou seja, a partir de 30/08/2024. Assim, faz-se necessária a adequação da decisão embargada ao novo regime legal. Nessa seara colhe-se os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia por danos causados a equipamentos da empresa autora em decorrência de inversão de fase na rede elétrica, determinando a indenização dos prejuízos. A embargante sustenta contradição no acórdão ao não considerar a recente alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, que modifica a base de cálculo dos juros moratórios para a taxa Selic, deduzida a correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado e se é necessária a adequação dos consectários legais à recente modificação legislativa. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não servindo para reanálise da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado fundamentou-se de maneira coerente e uniforme, não havendo contradição sanável por meio dos embargos de declaração. 6. Contudo, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, norma de ordem pública e de aplicação imediata, impõe a readequação dos critérios de juros e correção monetária, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 7. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios anteriormente vigentes: correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Após sua vigência, aplicam-se a correção pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzida a correção monetária. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. 9. Reforma de ofício do acórdão embargado para adequar os critérios de juros moratórios e correção monetária à Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação da taxa Selic, deduzida a correção monetária, como base de cálculo dos juros moratórios a partir de sua vigência. 2. A correção monetária, nos períodos anteriores à nova legislação, deve observar os critérios previamente aplicáveis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 389, 406; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 14/09/2020. (N.U 1003758-58.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025) E, DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração oposto em face de acórdão proferido em apelação cível, alegando obscuridade quanto à aplicação cumulativa ou não dos juros de mora de 1% ao mês e da correção monetária pelo INPC . Pleito para que seja esclarecida a aplicação da taxa SELIC, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão Questão em discussão consiste em verificar se o acórdão contém vício ao não aplicar as disposições da Lei nº 14 .905/2024, que estabelece critérios de correção monetária (IPCA) e juros de mora (taxa SELIC deduzido o IPCA). III. Razões de decidir A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como base para os juros de mora. Configurada a omissão do acórdão ao não abordar as novas regras legais, impõe-se sua integração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, determinando a aplicação das disposições da Lei nº 14.905/2024 ao caso. Tese de julgamento: “1. No caso, aplica-se a Lei n.º 14.905/2024, com a correção monetária pelo IPCA, enquanto os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, descontados o IPCA.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, p .u., e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min . Raul Araújo, j. 21.08.2024 . (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00056887520168110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) Assim, a presente tese recursal, deve ser parcialmente acolhida, contudo, impõe-se a adequação do julgado à nova disciplina legal, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública e cuja incidência, conforme salientado, não depende de requerimento específico das partes. Desse modo, aplica-se até a vigência da nova lei, correção pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; após a entrada em vigência da nova lei, correção pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). 8. Da minoração dos honorários sucumbenciais. Com relação a tese recursal que pleiteia a minoração dos honorários advocatícios, entendo que deve ser rejeitado, eis que, não se visualiza ofensa a razoabilidade ou a proporcionalidade no arbitramento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista, como acima exposto, a natureza da causa e o trabalho realiza pelo advogado, bem como, o tempo exigido para o seu serviço, conforme dispõe o incisos III e IV do art. 85 do Código de Processo Civil. Por tais razões, rejeito a presente tese recursal. Conclusão Por essas razões, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de: Minorar o “quantum” indenizatório a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Adequar, em razão da existência de matéria de ordem pública, a incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral; ex officio, a partir de agora, deverá ter como parâmetro a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ; Adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora às disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se:(i)até a vigência da nova lei: correção pelo INPC e juros moratórios de 1%(um por cento)ao mês;(ii)após a vigência da nova lei: correção pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, mantendo-se quanto ao mais, a sentença objurgada; Afastar a devolução em dobro, determinando a devolução na forma simples; Julgar procedente a compensação dos valores depositados na conta do consumidor, devendo ser apurado em liquidação de sentença. Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), uma vez que está condicionado ao desprovimento ou não conhecimento do recurso da parte contrária, sendo, portanto, incabível quando for provida a apelação, ainda que parcialmente (STJ, Tema n. 1.059, REsp n. 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023, DJe 21/12/2023). Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. É como voto.” Das razões recursais de CREUZA DE FATIMA LUIZ. 1.1. Da omissão quanto aos critérios de correção e juros sobre a devolução de valores. A embargante Creuza de Fátima Luiz alega omissão quanto à fixação dos parâmetros legais incidentes sobre a restituição dos valores indevidamente descontados. Com razão a embargante. De fato, o acórdão, ao reconhecer a existência de descontos indevidos e a consequente obrigação de restituição simples dos valores subtraídos sem relação jurídica, não especificou os marcos legais de incidência dos consectários legais – juros moratórios e correção monetária – aplicáveis à devolução. Desse modo, procedo ao exame do referido tema. É cediço que os juros moratórios e a correção monetária são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício. Nesse sentido, consigne-se o entendimento acolhido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2088555 MS 2022/0073250-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (g.n.) O caso em análise, trata-se de obrigação de natureza extracontratual, atinente a responsabilidade civil fundada nos indevidos descontos de valores da conta da requerente, sem amparo contratual. Assim sendo, os juros de mora incidentes sobre o dano material devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, a correção monetária deve ser computada a partir do momento do efetivo prejuízo, conforme estabelece a Súmula 43 do STJ. A inclusão destes critérios não altera o resultado do julgamento, mas apenas aperfeiçoa tecnicamente a fundamentação, em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, bem como em conformidade com os efeitos decorrentes da Lei nº 14.905/2024, cuja aplicação foi corretamente delimitada no acórdão embargado. 1.2. Da contradição quanto a determinação de compensação de valores. Também merece acolhimento a alegação de contradição. Com efeito, o acórdão, ao mesmo tempo que reconhece a inexistência de relação jurídica válida, sugere a possibilidade de comprovação de compensação de valores eventualmente recebidos, o que se revela contraditório, uma vez que não há nos autos provas suficientes a demonstrar a disponibilização dos referidos valores, na conta da parte embargante. A compensação só poderá ocorrer mediante comprovação inequívoca do efetivo recebimento de valores pela autora, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira, ora embargada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Motivo pelo qual, deve ser rejeitado o pleito de compensação arguida pela parte apelante, ora embargada. 2. Das razões recursais de ITAU UNIBANCO S.A. 2.1. Da omissão quanto à regularidade na contratação do empréstimo consignado. No tocante aos embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A., não prospera a alegação de omissão. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos eletrônicos apresentados como supostas provas da contratação, reconhecendo a natureza unilateral dos documentos, desacompanhados de evidências robustas da regularidade do negócio jurídico celebrado. Destacou-se, ademais, que a verossimilhança exigida para o reconhecimento da existência do vínculo contratual exige mais que meras telas de sistema ou relatórios internos, sendo necessária a presença de elementos mínimos de bilateralidade ou confirmação externa do ato jurídico. Outrossim, saliento, que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência caseira: EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – TJMT – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – DESNECESSIDADE – ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO STJ – UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REJEIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento predominante, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que tenha utilizado fundamentos suficientes a embasar a decisão. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, se ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10005702520198110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 17/11/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 30/11/2022) (grifo nosso). Desse modo, analisando a decisão embargada, não constato o alegado vício, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada. Dito isso, a irresignação do Embargante não ultrapassa o mero descontentamento com o entendimento aplicado, inexistindo vícios quando a matéria que foi suficientemente enfrentada. Dito isso, a irresignação do Embargante não ultrapassa o mero descontentamento com o entendimento aplicado, inexistindo vícios quando a matéria que foi suficientemente enfrentada. O mero inconformismo do Embargante não pode ensejar a oposição de embargos de declaração, os quais não são apropriados para rediscussão da matéria já decidida, ainda que, supostamente, incoerente, segundo o entendimento dele. Evidente, assim, a impropriedade do manejo dos embargos de declaração, pela instituição financeira, que não se configuram como outra instância recursal, pois, mesmo para fins de prequestionamento, o uso deste recurso se limita à demonstração de ocorrência das hipóteses contempladas no art. 1.022, CPC CONCLUSÃO Por tais razões, conheço dos embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. e REJEITO-OS, bem como, conheço dos embargos de declaração opostos por CREUZA DE FATIMA LUIZ e os ACOLHO PARCIALMENTE, para: (i) sanar a omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis à restituição, devendo observar o seguinte regime: Juros moratórios: incidem a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; Correção monetária: deve ser aplicada a partir da data de cada efetivo prejuízo, isto é, de cada desconto sofrido, conforme orientação da Súmula 43 do STJ.; (ii) com efeitos infringentes, afastar a compensação dos valores, uma vez que não há nos autos provas suficientes a demonstrar a disponibilização dos referidos valores, na conta da parte embargante. Mantenho inalterados os demais termos da decisão. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador V O T O S V O G A I S Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2025
  3. 16/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 29 de abril a 1º de maio de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Pedido de retirada do Plenário Virtual A solicitação de retirada de processo da pauta de julgamento do Plenário Virtual, com objetivo de inclusão em sessão presencial (híbrida) para realização de sustentação oral ou julgamento presencial, deverá ser formulada por meio de peticionamento eletrônico nos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário de início da sessão virtual designada. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão presencial (híbrida), independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada por meio da ferramenta ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). O envio de memoriais deve ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, conforme disposto na Portaria nº 353/2020-PRES. Condições para Sustentação Oral O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas: No art. 937 do CPC/2015; No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Importante: Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Forma de Realização A sustentação oral é realizada presencialmente na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3). Contudo, também é permitida a sustentação oral por videoconferência, conforme disposto no § 4º do art. 937 do CPC. Contato para dúvidas Para mais informações, entre em contato com a Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado: WhatsApp Business: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. MAIS INFORMAÇÕES Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
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