Crefisa S/A – Credito, Financiamento E Investimentos x Ester Raquel Nato Da Silva Vieira
Número do Processo:
1006238-63.2023.8.26.0664
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1006238-63.2023.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ester Raquel Nato da Silva Vieira - Vistos. Conforme consignado às fls. 250/252, este Juízo não autoriza penhora sem remoção devido ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo. Assim, aguarde-se cumprimento do mandado expedido. Int. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP), Donizeti Aparecido Monteiro (OAB 282073/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP) Processo 1006238-63.2023.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Exectda: Ester Raquel Nato da Silva Vieira - Fica intimado o autor, através de seu advogado, de que o mandado foi expedido e encaminhado para o cumprimento. Deve o autor entrar em contato com o oficial de justiça que será designado, a fim de acompanhar a busca, receber o bem, possibilitando o cumprimento da diligência. Central de Mandados - fone (17) 2101-1117.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP), Donizeti Aparecido Monteiro (OAB 282073/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP) Processo 1006238-63.2023.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Exectda: Ester Raquel Nato da Silva Vieira - Vistos. DEFIRO a (i) penhora e (ii) avaliação de bens móveis, conforme indicados pelo credor. Ressalte-se, em ponto que passei a fazer nas decisões da espécie e dada a experiencia prévia do Juízo, na tentativa de bem informar credores, que a penhora de veículos convém ser feita após o exequente tomar o cuidado de pesquisar eventual restrição finaceira sobre a res. Isso porque a penhora não afasta o direito do credor fiduciário, que tem o direito de retomar o carro de quem quer que esteja em sua posse. Tratando-se de penhora de bem móvel, e sem depositário judicial na Comarca, deverá o bem ser imediatamente removido para mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial para tanto. CPC. Art. 840. Art. 840. Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Em caso de não apresentação da parte autora, a penhora NÃO deverá ser feita. Isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo. De fato, em levantamento feito pelo Juízo junto a leiloeiro, o índice de sucesso e venda de bem móvel não removido é zero. Ninguém vai até o executado pedir para ver bem seu, e quando vai não encontra uma boa recepção ou mesmo o bem para ser vistoriado. No ato da constrição do devedor deve ser intimado da penhora e da avaliaçao. Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora. Sem advogado constituído, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado. A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 15 dias para requerer adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de (i) revogação do ato com determinação de devolução do bem e sob sua responsabilidade patrimonial e (ii) possível extinção por falta de impulso regular no processo. Se a devolução do bem não for feita pelo exequente, no caso da hipótese (i) do parágrafo anterior, o valor da res removida, conforme auto de avaliação do Oficial, será abatido automaticamente de seu crédito e para fins de satisfação da obrigação, inclusive, se o caso, com autorização de cobrança, pelo executado, da diferença entre o valor do bem (maior) e a obrigação (menor). Intime-se.