I. C. B. C. x H. A. M. L.
Número do Processo:
1006301-53.2025.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006301-53.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.C.B.C. - H.A.M. e outro - Vistos. 1. Ciência quanto à manifestação do Município de Bauru e documento juntado (fls. 210/212). 2. Acolho a habilitação dos patronos da requerida, conforme solicitado a fls. 226, providenciando a z. Serventia com as devidas inclusões junto ao SAJ. 3. Diante da informação de fls. 266/267, sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa, manifeste-se a requerida Hapvida, com urgência, em relação à informação de descumprimento liminar, em prazo de até 3(três) dias, sob pena de imposição das medidas cabíveis. Int. - ADV: FLAVIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 352176/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Flavio Batista de Oliveira (OAB 352176/SP) Processo 1006301-53.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: I. C. B. C. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. 2) Conforme se depreende dos autos, trata-se de ação movida por I. C. B. C., devidamente representado por sua genitora (igualmente cadastrada nos autos) em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. e Município de Bauru. Sustenta o autor, que sua mãe é servidora pública municipal, sendo beneficiário do plano de assistência médica que o Município detém com a requerida. Contudo, o contrato mencionado foi rescindido em janeiro de 2024, tendo a genitora de custear a próprias expensas o tratamento do autor. Diante do quadro de ser portador de transtorno do espectro autista, necessitando de tratamento contínuo e com indicação de continuidade na mesma clínica em que já faz acompanhamento desde o ano de 2021, pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para o restabelecimento imediato do reembolso de valores pagos e a imposição de custeio pela Ré (operadora do plano de saúde), especialmente quanto ao tratamento com fonoterapia prestado pela atual fonoterapeuta e clínica Ouvir para a evolução hígida do requerente, fixando-se astreintes para o caso de descumprimento da ordem. (fls. 01/31) O Ministério Público opinou pela concessão parcial da tutela, determinando-se à requerida Havida a prestação do tratamento ao autor (fls. 59/62). Após emenda à inicial, com inclusão do Município de Bauru, instado, este se manifestou nos autos a fls. 124/125, informando desconhecer o caso e que o contrato com a Hapvida se encontra regular. Houve audiência para justificação, contudo ausente a Hapvida (fls. 147). Decido. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. O presente caso, entendo presentes os pressupostos nesta fase de cognição sumária, sendo o caso de deferimento, contudo, de forma parcial. Em relação à probabilidade do direito invocado, restou comprovado nos autos o vínculo jurídico que une a genitora do autor com as requeridas, já que sua mãe é servidora pública junto à Prefeitura Municipal de Bauru, figurando como beneficiária do plano de saúde junto com a Hapvida. Ademais, igualmente se provou que possui transtorno do espectro autista (fls. 44), realizando tratamento junto à clínica Ouvir desde abril de 2021 (fls. 45). Ponto chave da causa de pedir e que o autor menciona como ato violador de seu direito, recai justamente sobre a quebra de contrato da Hapvida com a clínica mencionada, que, segundo consta, foi retirada das entidades conveniadas. Ora, há nos autos documento médico indicando prejuízo caso o autor, criança, seja submetido a tratamentos com novos profissionais, diante do longo período pelo qual já realizada seu tratamento. Apesar de ser tentado pelo Juízo a oitiva das partes, inclusive da instituição privada de planos de saúde, não compareceu na audiência agendada. Por sua vez, há demonstrada a urgência em face da necessária continuidade do tratamento, em que houve a cessação de custeio há mais de um ano, tendo a genitora de arcar com os valores mensais. Conforme ponderado pelo Ministério Público, no caso, deve ser dado ênfase ao tratamento do menor, visando sua melhor formação e proteção integral. Contudo, não nos termos pleiteados na inicial, pelo qual se pretende ressarcimento de valos já desembolsados, situação que somente poderá ser deferida, se o caso assim demandar, ao final do processo, visto que se trata de valores retroativos e que, caso seja possibilitado neste momento se correria o risco de se tratar de medida irreversível. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, DETERMINANDO que o autor prossiga o tratamento na clínica Ouvir, com sessões de fonoterapia (uma vez por semana), a serem custeadas pela requerida Hapvida, na forma de reembolso, como era feito anteriormente. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Citem-se os requeridos por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com a observação de que, nos termos do § 1º-C, do mesmo dispositivo legal, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Decorrido o prazo de três dias sem confirmação do recebimento da citação, e desde que recolhidas as custas, cite-se na forma do § 1º-A do art. 246 do CPC, devendo constar da citação que, nos termos do § 1º-B do art. 246 do CPC, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de falar nos autos. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.