Nair Aparecida Barbosa x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
1006364-15.2025.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006364-15.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nair Aparecida Barbosa - Banco BMG S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos da demanda para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, em nome da autora, determinando o cancelamento definitivo do mesmo; b) determinar que a autora devolva eventual valor depositado em sua conta, corrigido desde a disponibilização em sua conta bancária, caso ainda não o tenha feito; c) condenar o réu a devolver à autora as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário de titularidade desta, corrigido monetariamente pela taxa Selic, que engloba atualização e juros de mora, conforme Lei nº 14.905/24, desde a data do desembolso até o pagamento; d) condenar o réu a indenizar os danos morais suportados pela autora no valor de R$ 8.000,00, com juros pela taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA) desde a data do evento danoso, e a partir da data desta sentença, apenas com o acréscimo da SELIC, que engloba atualização e juros de mora conforme Lei nº 14.905/2024. Em consequência, revejo a decisão de fls. 56/57, para deferir a tutela de urgência à autora, para determinar que a parte requerida suspenda imediatamente o desconto das parcelas do(s) empréstimo(s) consignado(s) discutido(s) nos autos. Por fim, diante da sucumbência, condeno o requerido no pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios do patrono da parte diversa, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, a soma do valor do contrato declarado inexistente (R$ 3.142,00) e do valor da indenização por danos morais (R$ 8.000,00). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALESSANDER SEVERO MATTOS (OAB 413716/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006364-15.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nair Aparecida Barbosa - Banco BMG S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos da demanda para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, em nome da autora, determinando o cancelamento definitivo do mesmo; b) determinar que a autora devolva eventual valor depositado em sua conta, corrigido desde a disponibilização em sua conta bancária, caso ainda não o tenha feito; c) condenar o réu a devolver à autora as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário de titularidade desta, corrigido monetariamente pela taxa Selic, que engloba atualização e juros de mora, conforme Lei nº 14.905/24, desde a data do desembolso até o pagamento; d) condenar o réu a indenizar os danos morais suportados pela autora no valor de R$ 8.000,00, com juros pela taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA) desde a data do evento danoso, e a partir da data desta sentença, apenas com o acréscimo da SELIC, que engloba atualização e juros de mora conforme Lei nº 14.905/2024. Em consequência, revejo a decisão de fls. 56/57, para deferir a tutela de urgência à autora, para determinar que a parte requerida suspenda imediatamente o desconto das parcelas do(s) empréstimo(s) consignado(s) discutido(s) nos autos. Por fim, diante da sucumbência, condeno o requerido no pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios do patrono da parte diversa, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, a soma do valor do contrato declarado inexistente (R$ 3.142,00) e do valor da indenização por danos morais (R$ 8.000,00). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALESSANDER SEVERO MATTOS (OAB 413716/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)