Processo nº 10063701520258110003

Número do Processo: 1006370-15.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCESSO Nº 1006370-15.2025.8.11.0003 VISTO. FRIGOESTRELA S/A ajuizou Ação Anulatória com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DE MATO GROSSO objetivando a anulação da Notificação de Lançamento n° 253535/693/11/2019 e o reconhecimento de sua regularidade fiscal durante o período de 05/02/2019 a 13/02/2019. Na petição inicial narra a autora que foi autuada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso (SEFAZ/MT) pela prática de operações utilizando benefícios fiscais sem o preenchimento das condicionantes para sua fruição, especificamente pela ausência de apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal, resultando na Notificação de Lançamento n° 253535/693/11/2019, no valor histórico de R$ 983.293,72. Sustenta a autora que o impedimento à obtenção da certidão de regularidade fiscal decorreu exclusivamente de erro administrativo da Procuradoria Geral do Estado (PGE/MT), que manteve indevidamente um débito como exigível em seu nome (CDA n° 200092, antiga CDA n° 000301/00-A), quando este já se encontrava garantido por depósito judicial desde 2004, nos autos da Execução Fiscal n° 391/2000 (atual EF n° 0011255-49.2000.8.11.0041). Afirma que, ao se deparar com o apontamento da referida CDA como pendência em sua Certidão Positiva de Débitos emitida em 04/01/2019 (CPD n° 0024234837), formulou requerimento administrativo junto à PGE/MT (protocolo n° 64970/2019 - PGENet n° 2019.02.001635). Em resposta, o Procurador-Geral do Estado, Sr. Jenz Prochnow Junior, reconheceu, por meio da decisão administrativa n° 201952805 de 15/02/2019, que a CDA n° 000301/00-A (atual CDA n° 200092) estava efetivamente garantida por depósito judicial, determinando sua imediata suspensão na conta corrente da autora. Esclarece que o impasse ocorreu devido à migração de sistema da PGE/MT, quando os débitos antigos tiveram seu número de inscrição alterado, ocasionando apontamentos em duplicidade. Após a decisão do Procurador-Geral, foi possível a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da autora a partir de 15/02/2019. No entanto, o lançamento fiscal foi mantido nas instâncias administrativas sob o fundamento da presunção de legalidade do ato, ainda que o débito estivesse garantido por depósito judicial desde 2004. Em tutela de urgência, requereu a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, oferecendo como garantia a Apólice de Seguro Garantia nº 1007507059662, no valor de R$ 1.165.780,09. No mérito, pediu a anulação do Lançamento Tributário n° 253535/693/11/2019, com o reconhecimento de sua regularidade fiscal durante o período da autuação (05/02/2019 a 13/02/2019) (id. 187030247). Foi deferida a tutela de urgência para determinar que o Estado de Mato Grosso procedesse à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da autora, mediante o oferecimento da garantia (id. 187164494). Em 26/03/2025, a autora informou que houve o devido cumprimento da ordem judicial pelo réu, com a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa válida até 16/05/2025 (ID 188399594). Decorreu o prazo para contestação, tendo sido certificada a revelia pela serventia em 15/05/2025 (ID 194128920). Posteriormente, em 19/05/2025, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação intempestiva, na qual alegou a perda do objeto da ação, em razão do estorno do débito objeto da lide, conforme informação fiscal anexa (ID 194413095). Subsidiariamente, requereu a fixação de honorários advocatícios em patamar mínimo, caso a ação fosse julgada procedente (ID 194413094). Em réplica, a autora arguiu preliminarmente a intempestividade da contestação. No mérito, sustentou que não houve perda do objeto pelo simples estorno do débito, pois permanece a necessidade de reconhecimento expresso da regularidade fiscal da autora durante o período de 05/02/2019 a 13/02/2019, com a consequente anulação do lançamento fiscal que se baseou em erro administrativo do ente público (ID 196841095). Instadas a especificarem provas (ID 197262780), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 197420696 e 197546395). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão, dispensando-se a produção de outras provas, conforme manifestação das próprias partes. Inicialmente, quanto à contestação intempestiva apresentada pelo Estado de Mato Grosso, registro que, de fato, houve o transcurso do prazo legal sem manifestação do réu, conforme certificado no ID 194128920. A contestação foi apresentada apenas em 19/05/2025, quando já encerrado o prazo de 30 dias para resposta. Embora não se apliquem os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, em virtude da indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC), os efeitos processuais persistem, de modo que o réu revel recebe o processo no estado em que se encontra (art. 346 do CPC). No entanto, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, considerarei os argumentos trazidos na contestação intempestiva, especialmente o estorno administrativo do débito fiscal, que se mostra relevante para o deslinde da causa. MÉRITO. No mérito, a controvérsia central dos autos reside na legitimidade da Notificação de Lançamento n° 253535/693/11/2019, pela qual a autora foi autuada por utilizar benefícios fiscais sem apresentar certidão de regularidade fiscal válida durante o período de 05/02/2019 a 13/02/2019. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que assiste razão à autora. Conforme fartamente demonstrado, o débito que impediu a emissão da certidão de regularidade fiscal no período autuado (CDA n° 200092, antiga CDA n° 000301/00-A) estava com a exigibilidade suspensa desde 2004, em razão de depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal n° 391/2000 (atual EF n° 0011255-49.2000.8.11.0041). O próprio Procurador-Geral do Estado, em sua decisão administrativa n° 201952805 de 15/02/2019, reconheceu expressamente que “a CDA 301/00 estaria garantida pelo depósito, merecendo suspensão evitando prejuízo econômico a parte em suas atividades comerciais” e determinou que “o setor competente não insira a CDA 200092 como parte devedora a empresa requerente, ou corrija o equívoco cometido, acaso existente” (ID 187031245). Tal decisão confirma que a manutenção do débito como exigível no sistema da PGE/MT decorreu de erro administrativo na migração de sistemas, quando os débitos antigos tiveram seu número de inscrição alterado, ocasionando apontamentos em duplicidade. O estorno do débito em 16/05/2025, comprovado pela informação n° 184/2025/CMTE da SEFAZ/MT (ID 194413095), reforça o reconhecimento administrativo da irregularidade do lançamento. O fato é que, de acordo com o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral do tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral;” E o art. 206 do mesmo diploma legal estabelece que: “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Dessa forma, estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa por força de depósito judicial desde 2004, a autora tinha direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa durante todo o período autuado, inclusive entre 05/02/2019 e 13/02/2019. A impossibilidade de emissão da certidão nesse período decorreu exclusivamente de falha na gestão do cadastro fiscal pela Administração Pública, especificamente pela PGE/MT, que não atualizou corretamente o status do débito após a migração de sistemas. Conforme bem demonstrado pela autora, após sua provocação administrativa e a decisão do Procurador-Geral, houve a imediata emissão de certidão positiva com efeitos de negativa a partir de 15/02/2019, reconhecendo-se que o débito estava com a exigibilidade suspensa. Sendo assim, não se mostra razoável penalizar a autora por erro exclusivo da Administração Pública, autuando-a por não apresentar certidão de regularidade fiscal em período em que, de fato e de direito, estava em situação regular perante o Fisco Estadual. O reconhecimento administrativo do equívoco, materializado na decisão do Procurador-Geral e no posterior estorno do débito pela SEFAZ/MT, corrobora a tese da autora e evidencia a ilegalidade do lançamento fiscal impugnado. Cabe ressaltar que, diferentemente do alegado pelo réu, não há perda do objeto da ação pelo simples estorno administrativo do débito. Isto porque subsiste o interesse da autora no reconhecimento judicial da ilegalidade da autuação e na declaração expressa de que possuía regularidade fiscal durante o período autuado, a fim de garantir sua segurança jurídica e evitar futuros questionamentos sobre o mesmo fato. Ademais, o próprio estorno do débito pelo réu configura verdadeiro reconhecimento administrativo da procedência do pedido, reforçando a tese da autora quanto à ilegalidade da autuação fiscal. Por fim, destaco que o presente caso revela uma situação em que o contribuinte foi prejudicado por erro administrativo do Poder Público, situação que vai de encontro aos princípios da eficiência, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, que devem nortear a relação entre Administração Pública e administrados. Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido para anular a Notificação de Lançamento n° 253535/693/11/2019 e declarar a regularidade fiscal da autora durante o período de 05/02/2019 a 13/02/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. ANULAR a Notificação de Lançamento n° 253535/693/11/2019; 2. DECLARAR a regularidade fiscal da autora FRIGOESTRELA S/A durante o período de 05/02/2019 a 13/02/2019, reconhecendo que o débito referente à CDA n° 200092 (antiga CDA n° 000301/00-A) estava com exigibilidade suspensa desde 2004, por força de depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal n° 391/2000 (atual EF n° 0011255-49.2000.8.11.0041). Condeno o requerido ao reembolso de despesas processuais e pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários mínimos e em 8% (oito por cento) sobre o restante que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, até 2.000 (dois mil) salários mínimos, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. De outro norte, considerando que a Fazenda Pública, ao reconhecer a procedência do pedido, promoveu o estorno do débito fiscal, os honorários deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC. Os honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, deverão ser atualizados exclusivamente pela correção monetária, conforme o IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, incidirá a taxa SELIC, que engloba, de forma única, juros de mora e correção monetária. P.R.I.C. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
  3. 02/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUERENDO, APRESENTE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
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