Processo nº 10063705220258260664
Número do Processo:
1006370-52.2025.8.26.0664
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1006370-52.2025.8.26.0664 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S/A - Reenvio para publicação diante da falha na publicação anterior: Vistos. 1. Os documentos que acompanham a inicial corroboram com os fatos narrados pelo(a) autor(a), evidenciando o estado de mora do(a) demandado(a). Assim, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na exordial e seus respectivos documentos (DL 911/69, artigo 3º, § 14), depositando-o em mãos do(a) autor(a). 2. Executada a liminar, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias contados do cumprimento da liminar, independentemente de cálculo do Contador, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, mais custas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, § 2º, CPC), e para apresentar resposta (contestação) no prazo de quinze (15) dias, contados igualmente da concessão da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º e 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. Fica o(a) ré(u) alertado de que: a) os prazos começam a fluir a partir da execução da liminar (e não da juntada do mandado aos autos) e não serão suspensos por eventual pedido de purga da mora; b) a apresentação de resposta depende da anterior execução da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º e 3º). 4. Autorizo a inserção de restrição junto ao cadastro do veículo descrito na inicial - bloqueio de transferência e licenciamento junto ao Detran, decorrente desta ação cautelar (artigo 3º, § 10, I), via sistema RENAJUD, devendo o autor recolher as custas necessárias.. 5. Cinco (5) dias após a execução da liminar, sem o pagamento, ficam consolidadas a posse e a propriedade plena do bem em favor do credor (art. 3º, § 1º), via sistema RENAJUD. 6. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. 7. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizados o reforço policial e o arrombamento, se necessário, bem como os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, e a citação COM HORA CERTA. 8- A parte autora deverá possibilitar e acompanhar o cumprimento da diligência, nos termos da determinação contida na decisão. Contato da Central de Mandados: e-mail: votuporsadm@tjsp.jus.br ou telefone: (17) - 2101-1117. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)