Antonio Roberto Cauz x Banco Mercantil Do Brasil S/A
Número do Processo:
1006413-50.2025.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP) Processo 1006413-50.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Roberto Cauz - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por ANTONIO ROBERTO CAUZ em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, de modo a rejeitar as pretensões lançadas pelo autor na exordial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas eventualmente suportadas pela instituição financeira demandada, além de verba honorária dos patronos do acionado, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil. A atualização da causa, para o fim de fixação da verba honorária, importa em correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada desde a data de propositura do feitio (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a serem devidos a partir da data de prolação desta sentença. Por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC/2015. P.R.I.C.