Processo nº 10064296220234013502

Número do Processo: 1006429-62.2023.4.01.3502

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação – Decisão PROCESSO: 1006429-62.2023.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: CLAUDIOMAR TORRES DE JESUS DECISÃO Trata-se da Execução Fiscal supramencionada que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em despacho constante do evento Num. 2140805594, foi determinada a realização de penhora de ativos via SISBAJUD e a efetivação de restrição, junto ao sistema RENAJUD, de veículos de titularidade do executado. Os documentos constantes dos eventos de nºs 2150309232 e 2150309281 comprovam a efetivação, em 27/09/2024, de inclusão de restrição de transferência e penhora em relação aos veículos de placas PHY0H18 e QTR2966. O executado, por meio de petição subscrita em 16/10/2024 (evento Num. 2153484513), noticiou o parcelamento do débito exequendo e requereu a retirada das restrições incidentes sobre os veículos de sua titularidade. A parte exequente, por meio de petição subscrita em 10/04/2025 (evento Num. 2181508930), requereu a suspensão da tramitação deste feito em razão do parcelamento formalizado pela parte executada e o recolhimento de eventuais medidas judiciais constritivas “ainda não finalizadas”. É o relatório pertinente. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que somente quando o bloqueio de valores do executado via sistema SISBAJUD ocorrer em momento posterior à concessão de parcelamento é que se justifica o cancelamento da constrição. Sobre o tema confira-se o teor da tese nº 1012 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “TESE 1012 - O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (destaquei). No caso em análise, em que pese a circunstância de a constrição cuja liberação se pleiteia se tratar de restrição de transferência de veículo que fora efetivada mediante a utilização do sistema RENAJUD, deve ser adotado o mesmo raciocínio supramencionado, conforme entendimento firme do e. TRF da 1ª Região (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO ANTERIOR AO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a adesão ao parcelamento do débito não implica na suspensão automática da penhora ou do bloqueio de bens, especialmente aqueles realizados por meio do sistema RENAJUD. 2. Nesse sentido, precedentes do STJ: (...) "acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.781.655/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.) e deste Tribunal: (AG 1005954-39.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.). 3. No caso concreto, constata-se que a inclusão de restrição veicular, via Renajud, foi realizada em 18/12/2019 (ID 636219989 - fl. 93 do processo de origem) e a adesão ao parcelamento se deu em 21/12/2022 (ID 1524134892 do processo de origem), ou seja, em momento posterior ao bloqueio, tornando-se, portanto, indevida a liberação, pois as constrições efetivadas na execução fiscal devem ser mantidas até a extinção da dívida. 4. Agravo de instrumento não provido. (AG 1029863-13.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE BENS OCORRIDA ANTES DO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DESSA MEDIDA. 1. O agravo interno do exequente é manifestamente improcedente. Consta da decisão agravada, que se mantem pelos seus próprios fundamentos, o seguinte: Após a concessão da tutela provisória recursal (19/08/2020) liberando a restrição de apenas um dos veículos, o STJ no REsp repetitivo n. 1.696.270- MG, r. Ministro Mauro Campbell Marques, em 08.06.2022, fixou a seguinte tese vinculante: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Diante disso, efetivado o registro da restrição veicular no Renajud em 03.10.2013, antes do parcelamento administrativo da dívida em 10.06.2014, descabe a pretendida liberação, ainda que tenha havido pagamento parcial do débito no âmbito do parcelamento. 2. A tese vinculante do mencionado repetitivo se aplica ao caso por se tratar de penhora/restrição efetivada antes do parcelamento, sendo indiferente se ocorrida nos sistemas Sisbajud ou Renajud. 3. Se já houve o cumprimento total do parcelamento, deve o executado informar no juízo de origem a extinção do crédito, requerendo o cancelamento das restrições. 4. Agravo interno do executado desprovido. (AGTAG 1033740-97.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.) O documento constante do evento Num. 2181508942 comprova que o requerimento de parcelamento formalizado pela parte executada foi deferido em outubro de 2024. Os extratos constantes dos eventos de nºs 2150309232 e 2150309281 comprovam a inclusão de restrição de transferência dos veículos de propriedade do executado em 27/09/2024, ou seja, em data anterior à da concessão do parcelamento referido no parágrafo anterior, razão pela qual devem ser mantidas referidas restrições. Em face do exposto: 1) indefiro o requerimento de levantamento das restrições incidentes sobre os veículos de propriedade do executado; 2) determino a suspensão da tramitação da presente Execução Fiscal em razão do parcelamento noticiado nestes autos pelo prazo de 60 (sessenta) meses (vide evento Num. 2181508942) ou até nova manifestação da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3
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