Luiz Carlos Gomes De Oliveira x Suhai Seguradora
Número do Processo:
1006447-56.2023.8.26.0268
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006447-56.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos Gomes de Oliveira - Suhai Seguradora - Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos, porém os rejeito diante do caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. Com efeito, o ato judicial contra a qual se insurge o embargante apreciou a litígio em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado. Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ, 1ª Turma, EdclAgREsp 10.270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j.28.08.1991, DJU 23.09.1991,p,13067). É válido mencionar, por outro lado, que decidiu o STJ que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp nº 883522, Rel. Min. Humberto Martins, DJe). Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Int. - ADV: PRISCILA RAQUEL SILVA AUGUSTO (OAB 72063/BA), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)