Processo nº 10064508720224013400
Número do Processo:
1006450-87.2022.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006450-87.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006450-87.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE ALVES GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006450-87.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 508/511), proferida em ação mandamental, na qual a segurança foi denegada. Não houve condenação em custas processuais, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 514/525), a parte apelante informa, em síntese, que concluiu o curso de Medicina em instituição de ensino estrangeira, e postula pela participação no 24.º (vigésimo quarto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 8/2021. Alega que a limitação das vagas exclusivamente a médicos com diplomas emitidos ou revalidados no Brasil, bem como a proibição de inscrição de brasileiros graduados no exterior, configura abuso de poder, uma vez que, conforme dispõe a Lei 12.871/2013, o programa também deve contemplar médicos brasileiros com formação fora do país. Defende o direito de se inscrever para o preenchimento de vagas remanescentes – ou seja, aquelas não ocupadas por profissionais com registro no CRM –, de modo a viabilizar o exercício de sua atividade e, ao mesmo tempo, garantir à população o acesso à atenção básica à saúde. Donde pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender, de imediato, e, posteriormente, cancelar o processamento das vagas deferidas em 09/12/2021, condicionando essa etapa à sua inclusão no certame, a fim de assegurar tratamento isonômico e observância da ordem legal de preferência, e, ao final, pelo provimento do recurso para que, cassada a sentença, seja concedida a segurança. Contrarrazões apresentadas (fls. 529 e 530). Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 537 e 538). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006450-87.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito ao direito da parte apelante de realizar a inscrição no Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB, regido pelo Edital 8/2021, permitindo a ocupação das vagas remanescentes do 24.º (vigésimo quarto) Ciclo, na qualidade de médicos brasileiros formados no exterior sem a inscrição no Conselho Regional de Medicina. Como se sabe, atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf. AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. no mesmo sentido: RMS 18.370/RJ, decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro, DJ 23/06/2015; RMS 45.530/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014; AgRg no RMS 10.798/PR, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJ 14/04/2014; AgRg no RMS 43.913/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 07/03/2014.) Nessa contextura, deve-se pontuar que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Dito isso, registre-se que a Lei 12.871/2013, que instituiu o Pmmb, oportuniza a participação dos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País e dos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. (art. 13, caput, incisos I e II). Por outro lado, tal participação se dá por meio de seleção e ocupação das vagas observando-se a seguinte ordem de prioridade: "I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior" (art. 13, § 1.º). Por sua vez, o Edital 8/2021, tem como objeto realizar o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional em Conselho Regional de Medicina (CRM), consoante a previsão de prioridade disposta na Lei 12.871/2013. Vejamos a disposição literal do subitem 2.1, que trata dos requisitos para participação no referido Programa por intermédio do citado edital (fl. 373): [...] 2. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB/ 24º CICLO 2.1. São requisitos indispensáveis para a participação no 24º Ciclo do PMMB: a) possuir, no ato da inscrição, certificado de conclusão de curso ou diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira legalmente estabelecida e certicada pela legislação vigente ou, possuir diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei; b) possuir, no ato da inscrição, habilitação em situação regular para o exercício da medicina no Brasil, mediante registro no Conselho Regional de Medicina (CRM); c) não ser participante de Programa de Residência Médica, na data da conrmação de interesse na alocação no SGP; d) não estar prestando o Serviço Militar Obrigatório no período de sua participação no Projeto; e) não possuir vínculo de trabalho com carga horária incompatível com as exigências do Projeto; f) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça Federal e Estadual no Brasil, do local em que reside ou residiu; g) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral, ressalvado o estrangeiro; h) possuir número do Programa de Integração Social - PIS; i) estar em situação regular com as obrigações militares, se do sexo masculino, ressalvado o estrangeiro e o brasileiro desobrigado do serviço militar nos termos legais; e j) não estar inserido nas vedações previstas no subitem 2.4. [...] Ademais, o edital dispôs no subitem 2.4, alínea f, ser vedada a inscrição no chamamento de médicos “ [...] graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil” (fl. 374). Com efeito, claramente os referidos dispositivos preveem que o chamamento está direcionado aos médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado, habilitados a exercer a medicina no território nacional. E tal exigência está em consonância com as normas brasileiras, pois o exercício da medicina no país pressupõe um diploma válido, seja por meio de sua expedição por uma universidade brasileira, seja pelo mecanismo de revalidação dos diplomas obtidos no exterior. Logo, a aceitação de profissionais formados no exterior, brasileiros ou estrangeiros, sem diploma revalidado no Brasil, é uma exceção legal, admitida no contexto de carência sistêmica de médicos nas regiões tidas como prioritárias pelo Sistema Único de Saúde, motivo pelo pela qual o poder público lançou editais específicos contemplando profissionais estrangeiros denominados intercambistas e mesmo os brasileiros sem diploma válido no Brasil. Ocorre que o Edital 8/2021, dentro das opções da Lei 12.871/2013, buscou um outro perfil de profissional, decidindo apenas pelos médicos com registro nos Conselhos Regionais de Medicina com graduação no país ou com diploma devidamente revalidado, conforme juízo de oportunidade e conveniência. Nesse contexto, inexiste qualquer ilegalidade a ser declarada em relação às regras do edital, mormente quando a Administração necessita com urgência do provimento das vagas, motivo pelo qual não se mostra desarrazoado que, a fim de se tornar mais célere o processo, sejam disponibilizadas as vagas aos médicos já habilitados ao exercício da medicina no país. (Cf. TRF1, AMS 1072550-58.2021.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Carlos Mayer Soares, PJe 18/09/2024; AC 1018726-87.2021.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 17/02/2022; AMS 1021822-47.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, PJe 25/08/2021; AMS 1007282-96.2017.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, DJ 26/08/2019.) Ademais, o fato de existirem vagas disponíveis não garante que o seu provimento será realizado pelo Programa Mais Médicos para o Brasil, pois cabe ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, de acordo com suas prioridades de atendimento, bem como as regras de ingresso e disputa para adesão ao Programa. (Cf. TRF1, AMS 1072550-58.2021.4.01.3400, julg. cit.; AI 1010615-66.2020.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 11/09/2020.) Assim, considerado que, na espécie, a parte apelante não possui os requisitos previstos no mencionado chamamento público, vez que não ostenta habilitação para atuar como profissional da medicina em território nacional, e não havendo nenhuma ilegalidade no ato ora impugnado, não cabe ao Poder Judiciário conferir interpretação extensiva ao edital a fim de compelir a Administração a incluir categorias de médicos que não possuam os requisitos requeridos, em prejuízo da imediata alocação dos profissionais selecionados, devendo ser mantida a sentença denegatória da segurança. (Cf. TRF1, AMS 1072550-58.2021.4.01.3400, julg. cit.) À vista do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25 c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006450-87.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006450-87.2022.4.01.3400 APELANTE: RAFAEL GONCALVES MARCOLONGO, ALEXANDRE ALVES GUIMARAES, DEBORA LEMOS LANA, ROSILENE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. CHAMAMENTO PÚBLICO. EDITAL 8/2021. VAGAS OFERTADAS PARA MÉDICOS GRADUADOS EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR BRASILEIRAS OU COM DIPLOMA REVALIDADO NO BRASIL. CONFORMIDADE COM A LEI 12.871/2013. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito ao direito da parte apelante de realizar a inscrição no Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB, regido pelo Edital 8/2021, permitindo a ocupação das vagas remanescentes do 24.º (vigésimo quarto) Ciclo, na qualidade de médicos brasileiros formados no exterior sem a inscrição no Conselho Regional de Medicina. 2. Atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf. AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). Precedentes. 3. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame da oportunidade e da conveniência de ato do Poder Executivo no exercício de sua discricionariedade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, mormente quando não demonstrada ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade da medida. 4. A Lei 12.871/2013, que instituiu o PMMB, oportuniza a participação dos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País dos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. (art. 13, caput, incisos I e II). Por outro lado, tal participação se dá por meio de seleção e ocupação das vagas observando-se a seguinte ordem de prioridade: "I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior" (art. 13, § 1.º) 5. O Edital 8/2021, dentro das opções da Lei 12.871/2013, decidiu apenas pelos médicos com registro nos Conselhos Regionais de Medicina em razão de graduação no país ou com diploma devidamente revalidado, conforme juízo de oportunidade e conveniência. Não se divisa margem para interpretação extensiva do edital a fim de compelir a Administração a incluir categorias de médicos com habilitação distinta, sob pretensa afronta à Lei12.871/2013, como pretendem as partes impetrantes. 6. Nesse contexto, inexiste qualquer ilegalidade a ser declarada em relação às regras do edital, mormente quando a Administração necessita com urgência do provimento das vagas, razão pela qual não se mostra desarrazoado que, a fim de se tornar mais célere o processo, sejam disponibilizadas as vagas aos médicos já habilitados ao exercício da medicina no país, devendo ser mantida a sentença denegatória da segurança diante da ausência de cumprimento dos requisitos previstos no mencionado chamamento público pela parte recorrente. Precedentes deste Tribunal. 7. O fato de existirem vagas disponíveis não garante que o seu provimento será realizado pelo Programa Mais Médicos para o Brasil, pois cabe ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, de acordo com suas prioridades de atendimento, bem como as regras de ingresso e disputa para adesão ao Programa. Precedente deste Tribunal. 8. Apelação não provida. 9. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 7 a 14 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER | Classe: APELAçãO CíVELJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALEXANDRE ALVES GUIMARAES, ROSILENE DE OLIVEIRA, DEBORA LEMOS LANA, RAFAEL GONCALVES MARCOLONGO Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1006450-87.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 14-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 07/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA. A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO. PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. O E-MAIL DA 6ª TURMA É: 6TUR@TRF1.JUS.BR.