O. H. A. A. C. G. F. Dos S. x A. A. De S. S. C. A. S. e outros

Número do Processo: 1006469-34.2024.8.26.0445

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1006469-34.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - O.R.H.A.A.C.G.F.S. - R.A.C. - - C.A.S.P. - - A.A.S.S.C.A.S. - Vistos. 1. Visando ao saneamento do processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem, sob pena de preclusão: a) quais fatos entendem controversos e quais os meios probatórios pretendem vir realizados para prová-los; e b) quais questões de direito entendem controversas. 1.1. Para tal fim, com fundamento na boa-fé processual (CPC, 5º) e na cooperação que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito (CPC, 6º), as partes deverão, de maneira clara, objetiva e sucinta, indicar os fatos controversos e, na sequência, indicar se, no seu entender, eles já se encontram provados nos autos ou não. 1.2. Caso entendam que os fatos controversos já estão comprovados nos autos, deverão indicar qual é a prova e em que página do processo ela se encontra. 1.3. Caso contrário, deverão requerer o meio de prova de entendem adequado para desvendar o fato, apontando de forma justificada o fato e o meio de prova requerido. 1.4. Nas questões de direito, as partes deverão, desde logo, suscitar aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz e que ainda não foram deduzidas. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Vale salientar que, na mesma oportunidade, poderão, nos termos art. 357, §2º do CPC, apresentar petição conjunta delimitando consensualmente os pontos acima indicados. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para os fins do art. 357 do CPC, ressalvada a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, 356) e do julgamento antecipado total do mérito (CPC, 355). Pindamonhangaba, 17 de junho de 2025. - ADV: MICHELE CAPASSI (OAB 347052/SP), HELENA MAZONI DO AMARAL (OAB 453168/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP), ANA CAROLINA ARAUJO BARBOSA DE ASSIS (OAB 342091/SP), MARIANA SERRANO GOLTZMAN (OAB 290632/SP)