Maria Aparecida Jangelli Taramusi x Banco Bmg S/A.
Número do Processo:
1006472-77.2025.8.26.0566
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006472-77.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Jangelli Taramusi - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar, proposta por Maria Aparecida Jangelli Taramusi em face de BANCO BMG S.A, objetivando a imediata suspensão dos descontos referentes a um cartão de crédito consignado, alegando ter sido vítima de práticas abusivas e enganosas por parte do réu, incluindo a oferta de um produto financeiro não solicitado, com cobranças vinculadas a um cartão de crédito, o qual afirma nunca ter utilizado. Nesse sentido, a parte requerente solicita a concessão de tutela de urgência para que se determinem a suspensão dos descontos até ulterior decisão deste juízo. Não obstante a narrativa apresentada pela parte autora demonstre uma situação que, a princípio, poderia ensejar a concessão da tutela de urgência requerida, os documentos juntados aos autos, neste momento processual, são insuficientes para conferir a necessária plausibilidade aos argumentos expostos. A complexidade dos fatos relatados e a natureza das alegações demandam uma análise mais aprofundada das circunstâncias e das provas, o que não se mostra compatível com a cognição sumária própria do exame de pedido de tutela de urgência. Por ora, considera-se prematura a concessão da liminar solicitada, visto que a questão submetida a este Juízo carece de dilação probatória mais ampla, inclusive com a manifestação da parte contrária, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006472-77.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Jangelli Taramusi - Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Incumbirá ao agravante informar nos autos eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se a citação da parte contrária. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)