Processo nº 10064754820158260577
Número do Processo:
1006475-48.2015.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80Processo 1006475-48.2015.8.26.0577 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Tatiane dos Santos de Assis - Vistos. 1) Esclareça a parte requerente sobre o andamento da ação de exibição de documentos, processo n. 1016738-27.2024.8.26.0577. Isso porque, desde a primeira decisão que determinou a suspensão do feito, págs. 333/334, datada de 24 de Abril de 2024, já transcorreu o prazo de 1 ano, constante no §4º do art. 313, do CPC. 2) No mais, inexistindo prova dos valores a levantar, por meio do alvará judicial, restará caracterizada a falta de interesse processual, e ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Contudo, relembro que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte acione futuramente o Poder Judiciário, reiterando o pedido, desde que sanado o vício que o levou a extinção - no caso concreto, prova do valor a ser levantado, que é discutido em ação própria - , conforme art. 486, caput, e §1º do CPC: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dosincisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. (GN) Dessa forma, em respeito ao art. 10 do CPC, manifeste-se sobre os termos dessa decisão, especialmente sobre a extinção sem resolução do mérito. Prazo: 15 dias. Ultimadas as providências, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIA TERESA NEGRAO BATISTA (OAB 378500/SP)