Genesio Emilio De Campos x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento
Número do Processo:
1006475-92.2025.8.11.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1006475-92.2025.8.11.0002 Reclamante: GENESIO EMILIO DE CAMPOS Reclamada: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. Esta causa, fundada em indenização por ato ilícito, não pode ser considerada complexa, sendo dispensável a realização de qualquer espécie de perícia. MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de tarifas bancárias, ao argumento que realizou contrato de empréstimo consignado, sendo que foi surpreendido pela inclusão indevida de um seguro no valor de R$ 300,17 (trezentos reais e dezessete centavos), descrito como "Seguro Prestamista". Assim, pugna pela restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A reclamada em sede de defesa, afirma que não cometeu ato ilícito, uma vez que a parte reclamante realizou o contrato ciente dos termos do referido. Ainda, que não houve venda casada, sendo que a parte reclamante é capaz e sempre soube o que estava contratando, sendo que realizou a contratação do seguro prestamista e demais serviços. Assim, requer a improcedência dos pedidos. A parte reclamante apresentou impugnação no prazo legal. Pois bem. Vê-se que diferente do alegado na inicial, a reclamada demonstrou em sede de contestação que a reclamante possuía as informações necessárias para efetivar a contratação, pois a Cédula de crédito bancário (Id 188034722), está devidamente assinada biometricamente, conforme abaixo: O referido estava com as informações do seguro prestamista, inclusive em negrito, como se nota abaixo: Inclusive estando descrito na característica da operação o valor do referido seguro, qual seja, R$300,97 (trezentos reais e noventa e sete centavos): Evidencia-se, que o valor cobrado, relativo ao seguro, foi devidamente contratado, não se desincumbindo, o reclamante, de seu ônus probatório. Neste sentido é o entendimento da T. Recursal do TJMT: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇAS ILEGAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se alegava cobrança de juros abusivos, capitalização de juros, tarifas indevidas e venda casada de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da capitalização de juros e das tarifas cobradas no contrato de financiamento, bem como a existência de venda casada do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência do STJ (Súmulas 539 e 541). No contrato em questão, houve pactuação clara da capitalização, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Não se configurou abusividade na cobrança de seguro prestamista, sendo a contratação facultativa e legítima, não havendo provas de venda casada. O pedido de restituição de valores foi corretamente rejeitado, pois as cobranças contestadas encontram-se dentro dos limites legais e contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. A venda casada de seguro não se configura quando o contrato evidencia liberdade de escolha por parte do consumidor." Dispositivo relevante citado: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos II, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539, 541 e 596. (N.U 1010923-76.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/09/2024, Publicado no DJE 20/09/2024. Sendo assim, diante de tão robusta prova, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações de venda casada por parte da Reclamante. Ademais, a reclamante não apresentou nenhuma prova que há algum indício de venda casada, não se desincumbindo de seu ônus probatório, assim como a parte reclamante não demonstrou ter havido nenhuma espécie de coação, ou outro defeito do negócio jurídico que o invalide. Assim, inexistem motivos que justifiquem o alegado dano moral e material sofrido pela Reclamante, visto que não existem sequer inícios de prova para tal. Nesta esteira, inexistindo comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, inexiste também o direito a indenização pelo aborrecimento sofrido, assim, vejamos as seguintes correntes jurisprudenciais: Indenização. Sentença de improcedência. Autor que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. Mero aborrecimento afasta a obrigação de indenizar. Recurso desprovido. (9250495332008826 SP 9250495-33.2008.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 02/02/2012, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2012) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA E VENDA DE MÓVEIS – ALEGAÇÃO DE ENTREGA PARCIAL POR AUSÊNCIA DE PEÇAS – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – JUNTADA DE FOTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE PEÇAS – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TÃO SOMENTE A ENTREGA DOS PRODUTOS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NOTA FISCAL ESPECIFICANDO OS MÓVEIS ADQUIRIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No presente caso, a promovente juntou fotos que, por si só, não comprovam as alegações feitas, já que demonstram somente pedaços de madeiras espalhados e etiquetas, as quais provavelmente estavam coladas na parte externa da embalagem dos produtos recebidos pela consumidora. Cabia à promovente comprovar minimamente os fatos alegados, o que não ocorreu no presente caso. Inclusive, conforme ressaltado pelo magistrado na sentença, a promovente sequer juntou a nota fiscal dos produtos no intuito de demonstrar quais itens foram efetivamente adquiridos. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1026124-19.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021) Ora, conforme acima demonstrado nota-se que não ocorreu de fato o dano moral, inexistindo assim, por consequência o direito do autor a indenização por danos morais. Embora haja a inversão do ônus da prova devido à relação consumerista aqui estabelecida, vê-se que a parte Requerente possui a responsabilidade de comprovar minimamente os fatos alegados, o que não ocorreu. Como a parte Requerente deixou de produzir prova que lhe competia, não resta dúvida que inexiste ato ilícito. A consequência do descumprimento do ônus mencionado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é a improcedência do pedido, já que meras alegações são insuficientes à produção de provas. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juíz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
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