Ana Beatriz Faria Pereira x Citroen Do Brasil e outros
Número do Processo:
1006476-39.2025.8.26.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006476-39.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Ana Beatriz Faria Pereira - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485 inciso IV do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. P.R.I.C. - ADV: EMMANUELLE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 302492/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006476-39.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Ana Beatriz Faria Pereira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração objetivando a reforma da sentença alegando erro de julgamento na decisão recorrida. Brevemente relatados, DECIDO. A sentença proferida não contém omissão, contradição ou obscuridade, tendo deixado claro o entendimento deste Juízo acerca da matéria julgada, conforme os fundamentos nela expostos. O que pretende o embargante, na verdade, é a reforma da sentença, alegando erro de julgamento, porque a sentença embargada julgou o processo de forma diversa da pretendida pelo embargante, que por isto pede a reforma da sentença, para que outra, mais favorável ao embargante, seja proferida. Ocorre que o recurso cabível para irresignar-se contra sentença, alegando erro de julgamento e pedindo sua reforma, é a apelação e não os embargos de declaração. Neste sentido, confira-se o entendimento mencionado pelo eminente Desembargador Soares Lima, no julgamento dos embargos de declaração n° 52.840.5-9, que, em recursos como o presente, "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (RJTJESP 92/328). Em igual linha, na esteira dos ensinamentos de Pontes de Miranda, nos embargos de declaração, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RJTJESP 87/324), sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou patente que "delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa" (REsp. n° 2604-AM, RSTJ 21/289). Portanto, os embargos de declaração não são o recurso cabível à espécie dos autos, faltando-lhes pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração. Int. - ADV: EMMANUELLE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 302492/SP)