F. F. D. x D. K. F. D.

Número do Processo: 1006487-96.2024.8.26.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1006487-96.2024.8.26.0011 (apensado ao processo 1006679-29.2024.8.26.0011) - Procedimento Comum Cível - Família - F.F.D. - D.K.F.D. - Fls. 976/977: Expeça-se MLE conforme o formulário de fls. 978/979. Fls. 980/982: Abra-se vista ao MP. Intime-se as peritas nos moldes da decisão de fls. 971/972. Int. - ADV: RENÉ LACERDA TREVISAM (OAB 154561/SP), RENAN DEL ACQUA CONT (OAB 389748/SP), GUILHERME KAHN AUGUSTO (OAB 379552/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1006487-96.2024.8.26.0011 (apensado ao processo 1006679-29.2024.8.26.0011) - Procedimento Comum Cível - Família - F.F.D. - D.K.F.D. - Vistos. Faz-se necessário chamar o feito à ordem. Destaca-se que a decisão de fls. 570/571 indeferiu a gratuidade da justiça à parte ré. Após novo pedido, a decisão de fls. 728/729 manteve o indeferimento. Posteriormente, seguiram-se várias determinações para que a requerida promovesse o depósito dos honorários periciais, conforme se verifica nas fls. 785/786, 882/883, 896, 910 e 920. Por oportuno, salienta-se que o autor realizou o depósito de sua parte nos honorários e a requerida não promoveu a interposição de recurso para obter a gratuidade da justiça. Diante disso, buscando-se novas alternativas, o despacho de fls. 937 determinou à perita que informasse se aceitava receber o valor dos honorários correspondente apenas à parcela do autor, o que foi rejeitado (fls. 970). Sendo assim, verifica-se que foi dado a ré a oportunidade de realizar o pagamento das perícias por diversas vezes, notadamente com a tentativa de diminuição dos honorários, porém sem êxito. À vista disso, forçoso concluir que afalta de pagamento dos honorários periciaiscaracteriza renúncia ao direito deste elemento de prova, ou seja, torna a oportunidade preclusa. Mais do que isso, considerando-se o lastro probatório apresentado pelo autor, inclusive, ensejando anterior suspensão do regime de convivência materno (fls. 522/524), a guarda do menor exercida pelo genitor e a perícia extrajudicial (fls. 886/895). Assim, o ônus probatório que se pretendia comprovar por meio da perícia nestes autos recai sobre a ré. Nesse sentido, a preclusão é, pois, a perda, extinção, ou consumação de uma faculdade processual, pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Configura-se, assim, a preclusão quando a parte interessada, no caso a requerida, deixar transcorrer o prazo parapagamentodos honorários periciais, sem qualquer manifestação. A desídia da parte ré esbarra nos preceitos da boa-fé e cooperação processual. Sendo assim, em superação da decisão de fls. 910, o feito deve prosseguir sem a realização da perícia deferida às fls. 522/524. Intimem-se as peritas nomeadas informando que as perícias não serão realizadas, destacando-se o contexto desta decisão. O autor poderá realizar o levantamento dos valores depositados a título de honorários, mediante requerimento e apresentação de formulário. Por fim, intime-se o requerente para, em 10 dias, informar se pretende produzir outras provas. Após, abra-se vista ao MP. Int. - ADV: RENÉ LACERDA TREVISAM (OAB 154561/SP), RENAN DEL ACQUA CONT (OAB 389748/SP), GUILHERME KAHN AUGUSTO (OAB 379552/SP)
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