Instituição Paulista Adventista De Educação E Assistência Social x Beleta Baby De Lima
Número do Processo:
1006494-20.2021.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 25ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1006494-20.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Beleta Baby de Lima - Vistos. Fls. 266/287: Reporto-me à decisão de fls. 256/257. Decorrido o prazo para recurso, providencie a z. Serventia o necessário. Int. - ADV: GIZELE TEREZIN SERAGINI (OAB 168240/SP), PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 25ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1006494-20.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Beleta Baby de Lima - Vistos. Fls. 200/209, 216/220 e 228/232. Em princípio a verba salarial é impenhorável, conforme previsto no inciso IV do artigo 833 do CPC. A lei excepciona a referida regra para permitir a apreensão da verba salarial desde que o valor exequendo seja oriundo de prestação alimentar ou caso a verba salarial exceda a 50 salários-mínimos mensais (artigo 833, §2º). É possível ainda ponderar a impenhorabilidade no caso concreto, desde que (i) preservada a dignidade do devedor e seus dependentes; e (ii) sejam esgotados outros meios executórios. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, grifos nossos.). Compreende-se, pela análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre exceções à impenhorabilidade das verbas salariais, proventos de aposentadoria, pensões, dentre outros, que a interpretação extensiva do sentido da lei dirige-se às hipóteses de penhora de percentual fixo do salário ao longo do tempo até que seja quitado o saldo devedor. De outro prisma, entendo que a exceção não se aplica às hipóteses de penhora online de dinheiro (artigo 835, inciso I, do CPC), por duas razões: primeiro porque a jurisprudência é clara ao estabelecer que a penhora de percentual de salário é excepcionalíssima e só pode ser admitida após esgotados todos os outros meios de execução (artigo 835, incisos II a XIII, do CPC), o que torna sem sentido a aplicação da exceção nas primeiras tentativas de bloqueio on-line; e segundo porque não se pode ignorar que a lei e o Superior Tribunal de Justiça permitem que o devedor poupe até 40 salários mínimos inclusive em conta corrente. No caso em análise, a parte executada comprovou que a quantia bloqueada é proveniente de salário, conforme se verifica dos extratos apresentados às fls. 210 e 234, e ainda não se esgotaram outros meios de execução. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liberação do numerário. Decorrido prazo para recurso, providencie a serventia o desbloqueio dos valores ou, caso já tenham sido transferidos a conta judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor em favor da parte executada, intimando-a a providenciar a juntada aos autos do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), necessário para expedição do mandado de levantamento eletrônico. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GIZELE TEREZIN SERAGINI (OAB 168240/SP), PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 25ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1006494-20.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Beleta Baby de Lima - Vistos. Fls. 198 e peças sigilosas: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): BELETA BABY DE LIMA, CPF 28164671800 (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:BELETA BABY DE LIMA, CPF 28164671800 Valor atualizado (R$ 11627,59 - março-2025 fls. 199). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: GIZELE TEREZIN SERAGINI (OAB 168240/SP), PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 25ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1006494-20.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Beleta Baby de Lima - Vistos. Fls. 198 e peças sigilosas: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): BELETA BABY DE LIMA, CPF 28164671800 (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:BELETA BABY DE LIMA, CPF 28164671800 Valor atualizado (R$ 11627,59 - março-2025 fls. 199). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: GIZELE TEREZIN SERAGINI (OAB 168240/SP), PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)