Processo nº 10064945420258260302
Número do Processo:
1006494-54.2025.8.26.0302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 3ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOProcesso 1006494-54.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Alexandre Roberto Silvestre - Vistos. A parte autora fundamenta a presente ação de despejo na falta de pagamento dos alugueres e cumula a ação de despejo com rescisão contratual em razão dos sucessivos débitos que ocasionaram a extinção da garantia outrora estabelecida. Alegou que o contrato encontra-se desprovido de qualquer garantia, tendo em vista a exoneração da empresa garantidora em razão de inadimplemento contratual, estando os requeridos em débito com os alugueres desde a exoneração da garantidora que estava realizando os pagamentos previamente. Assim, requereu o despejo liminar da parte. O art. 59, § 1°, IX, da Lei n° 8.245/91, condiciona a concessão da liminar de desocupação do imóvel locado sem a oitiva da parte contrária à ausência de garantias locatícias no respectivo instrumento contratual (art. 37 da referida lei), seja por não terem sido contratadas ou porque foram extintas ou exoneradas, independentemente do motivo. O documento de fls. 21/28 comprova a existência de relação locatícia entre as partes, bem como os débitos sucessivos apontados denotam a extinção da garantia outrora contratada, tendo o locatário sido notificado para que apresentasse nova garantia em substituição conforme comprovante de notificação pessoal às fls. 55. Assim, comprovada a existência de locação e em vista da inexistência de garantia (art. 37, da Lei 8.245/91), na medida em que a posteriori ausente a garantia anteriormente contratada, bem como da alegação de não pagamento dos aluguéis desde a exoneração da garantidora, presente encontra-se a hipótese do art. 59, inciso IX, da Lei de Locações, razão pela qual defiro a liminar para desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, de rigor a prestação de CAUÇÃO equivalente a 03 meses de aluguel nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Desta feita, providencie a requerente o depósito da respectiva caução, no prazo de cinco dias, bem como das diligências necessárias ao cumprimento do mandado. Cumprida tal determinação, cite-se e intime-se a parte ré/locatária a desocupar voluntariamente o imóvel em quinze (15) dias, sob pena de fazê-lo coercitivamente. No mesmo prazo, poderá a parte ré purgar a mora; se vier comprovante de depósito nesses termos, recolha-se o mandado. O oficial de justiça deverá reter o mandado e retornar ao local depois do prazo sob indicação da parte autora de que não houve purga da mora nem desocupação voluntária. Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)