Processo nº 10065050520258260037
Número do Processo:
1006505-05.2025.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALProcesso 1006505-05.2025.8.26.0037 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.R. - - J.J.S.R. - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de vontades livremente pactuado pelas partes na petição de págs. 01/07 e CONCEDO O DIVÓRCIO ao casal, com fundamento no artigo 226, § 6º da CF. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. As questões relacionadas com partilha de bens ficam acolhidas também, como se aqui estivessem transcritas. Diante do entendimento de que não cabe ao juízo decidir questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens, e de que tal questão deverá ser apurada administrativamente, não se verifica óbice à expedição do formal de partilha. Todavia, comunique-se a DRT-15, por e-mail, e com o envio de senha do processo, para a verificação de eventual incidência do imposto e adoção de eventuais providências. Diante da consensualidade do pleito e da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta sentença se opera de imediato, independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito. Expeça-se mandado de averbação, sem alteração no nome das partes. Ressalte-se que eventual alteração poderá ser buscada posteriormente junto ao Cartório de Registro Civil competente sem necessidade de decisão judicial. Consigne-se no mandado, em atenção aos artigos 1.523, inciso III, e 1641, inciso I, do Código Civil, que foi decidida a partilha de bens (NSCGJ - Extrajudiciais, Capítulo XVII, item 137). O mandado ficará à disposição dos interessados para impressão e encaminhamento. Proceda a Serventia ao necessário para a expedição de FORMAL DE PARTILHA ELETRÔNICO, nos termos do Provimento CG 14/2020 e do artigo 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se a gratuidade de justiça concedida. Ainda, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual n° 11.331/2002, ISENTO as partes do pagamento dos emolumentos referentes ao registro do formal de partilha. Por pertinente, cumpre esclarecer que o cumprimento do julgado, em relação a questões patrimoniais, é de competência do juízo cível, devendo eventual cumprimento de sentença (extinção de condomínio etc), ser distribuído livremente a uma das varas cíveis da comarca, se o caso. Custas na forma da lei, beneficiárias as partes da justiça gratuita. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se. - ADV: ANA ROSA GOUVÊA (OAB 107146/SP), ANA ROSA GOUVÊA (OAB 107146/SP)