Paulo Vagner Hubner x Banco Pan S/A
Número do Processo:
1006526-10.2023.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 4ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 4ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006526-10.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Vagner Hubner - Banco Pan S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, ouça-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para apreciação dos aclaratórios. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 4ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006526-10.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Vagner Hubner - Banco Pan S/A - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação de Conhecimento Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais travada entre as partes em epígrafe para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 314078501-9, em nome da parte autora junto ao banco réu, determinando a cessação definitiva dos descontos do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato; CONDENAR o réu a restituir à parte autora, a título de danos materiais, na forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelos índices do E. TJSP desde os desembolsos (S. 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil) desde os desembolsos (S. 54 STJ) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calcula da mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024); AUTORIZAR a compensação do valor a ser recebido a título de danos materiais e morais com o crédito concedido à parte autora no bojo da referida operação, atualizado monetariamente pelos referidos indexadores a partir da data da liberação; e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor incidirão correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data do arbitramento; e juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação. Diante da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na formado art. 85, §2º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Consigno que na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)