Elizabeth Medej e outros x Anete Maria Dos Santos e outros
Número do Processo:
1006562-89.2024.5.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA ROT 1006562-89.2024.5.02.0000 RECORRENTE: ELIZABETH MEDEJ RECORRIDO: SEBASTIAO MARIA DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO N.º TST-ROT-1006562-89.2024.5.02.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/lc/ls RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. DISTINGUISHING. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta SbDI-2 sedimentou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões sob a vigência do CPC de 2015, mediante a observância dos parâmetros definidos pelo art. 529, § 3.º, do CPC/2015, sem que se possa cogitar de ofensa à cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do codex. 2. O ato inquinado de coator, que determinou a penhora de 20% da aposentadoria da impetrante, foi praticado já na vigência do CPC de 2015, de modo a tornar a referida norma jurídica aplicável à espécie; e a penhora foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar. 3. Consoante se depreende dos autos, porém, a impetrante recebe aposentadoria no valor bruto de R$2.548,74; sobre os proventos, recaem descontos alusivos a empréstimos consignados que totalizam a quantia de R$759,05, do que resulta o valor líquido da aposentadoria de R$1.789,69. Considerando unicamente esse cenário, o desconto da quantia penhorada pela Autoridade Coatora, de R$509,74 reduziria o valor líquido da aposentadoria para R$1.279,95 mensais, isto é, valor inferior ao salário mínimo então vigente, de R$1.412,00. 4. Sob essa perspectiva, impende salientar que esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República). Precedentes. 5. Assim, o caso em exame encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, o que caracteriza violação a direito líquido e certo da impetrante e autoriza a concessão da ordem de segurança pleiteada. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-1006562-89.2024.5.02.0000, em que é Recorrente ELIZABETH MEDEJ, são Recorridos SEBASTIÃO MARIA DOS SANTOS, NET BEE ACESSÓRIOS DE COURO LTDA. e ANETE MARIA DOS SANTOS, é Autoridade Coatora JUÍZO DA 2.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Elizabeth Medej interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 7 do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão mediante a qual foi liminarmente indeferida a petição inicial. Não houve contrarrazões. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho, por cota, oficiando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do Recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em execução definitiva na Reclamação Trabalhista n.º 0000111-23.2013.5.02.0462, que determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da impetrante. O Tribunal Regional negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão mediante a qual foi liminarmente indeferida a petição inicial. O acórdão recorrido está assim fundamentado, in verbis: “Insurge-se a Agravante contra a r. decisão monocrática de fls. 256/268, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme art. art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do CPC, nos seguintes termos: ‘Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a r. decisão judicial na ação trabalhista n.º 0000111-23.2013.5.02.0462 (fl. 26), que deferiu a penhora de 20% do salário da sócia executada, ora impetrante (fls. 126/127). A princípio, consigno que a matéria prevista no art. 833, § 2.º do CPC é controvertida, pois o IRDR n.º 1002917-27.2022.5.02.0000 foi extinto sem resolução do mérito, em 20/10/2023, no qual contou o seguinte trecho: ‘proposta pela E. Comissão de Uniformização de Jurisprudência) para a solução do presente IRDR: ‘São penhoráveis, observado o limite previsto na parte final do artigo 529, § 3.º, do CPC, os salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV do artigo 833, do mesmo diploma legal, para a satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar, inserindo-se dentre aqueles cogitados pelo § 2.º, do referido dispositivo, desde que resguardado àquele o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Tal valor, correspondente ao mínimo essencial para a subsistência digna do devedor e de sua família poderá ser majorado, a depender das circunstâncias do caso concreto, por decisão fundamentada. Os limites previstos na primeira parte desta Tese Jurídica devem ser observados mesmo na hipótese de pluralidade (concurso) de credores, somente sendo possível a incidência de mais de uma constrição sobre a fonte de renda do devedor acaso aqueles (limites) ainda não estejam comprometidos, cabendo ao magistrado, em cada caso, verificar a existência dessa circunstância, sem prejuízo da anotação desde logo da penhora perante o órgão pagador para que seja resguardado ao exequente o direito de preferência de que trata o artigo 908, § 2.º, do CPC/2015, aplicável por analogia’. Desse modo, não verifico a probabilidade do direito alegado pela impetrante, conforme art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, pois ausentes elementos que denotem a aludida ilegalidade na determinação judicial. Destaco ainda que, no presente caso, a decisão prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau nos autos do processo matriz (0000111- 23.2013.5.02.0462), a qual é objeto do presente mandamus, admite a oposição de agravo de petição, tendo em vista que a impetrante é parte na reclamação em questão, pois incluída no polo passivo em 03/04/2014 (id. 4339846 daqueles autos), o que inviabiliza a impetração de Mandado de Segurança, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SDI-2 do TST. À vista do que se expôs, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por se mostrar incabível a interposição do mandamus contra decisão judicial passível de recurso, cf. art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, e DENEGO A SEGURANÇA pretendida, cf. Lei 12.016/2009, art. 6.º, § 5.º, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo de cinco dias. Intime-se a impetrante, inclusive para pagamento das custas processuais. Não o fazendo, seguir-se-á a intimação pessoal. Pagas as custas, arquivem os autos. Caso não haja comprovação do recolhimento das custas no prazo indicado, deverá ser observado o procedimento descrito no art. 62 do Provimento GP n.º 01/2008’. Nos termos em que decidido na decisão agravada, não se vislumbram os requisitos para a interposição de Mandado de Segurança. Conforme destacado na decisão agravada, dispõe Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI2 do C. TST, ‘in verbis’: ‘OJ n.º 92. Mandado de segurança. Existência de recurso próprio. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido’. Na hipótese, contra a r. decisão que determinou a penhora dos seus proventos de aposentadoria, no percentual correspondente a 20% dos vencimentos, até o limite do débito exequendo, cabe agravo de petição, contudo, a impetrante utilizou a presente medida para a sua reforma. Ora, o art. 897 da CLT é bastante preciso ao estabelecer, em seu caput e alínea ‘a’, ‘in verbis’: ‘Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;’ Considerando que a insurgência da impetrante quanto ao deferimento do pedido de penhora de proventos de aposentadoria deve ser veiculada por meio de Agravo de Petição (recurso próprio) e não de mandado de segurança (ação autônoma de impugnação), mantenho a decisão Agravada de fls. 256/268, por seus próprios fundamentos. Mantenho, pois, o indeferimento da petição inicial, por incabível a medida, denegando a segurança. Nego provimento.” A recorrente, em suas razões, sustenta o cabimento do mandamus, reitera a impenhorabilidade de sua aposentadoria e pugna pela concessão da segurança. Ao exame. Cuida-se, no caso, de penhora efetivada sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela impetrante. E nesse sentido, cabe salientar que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança para discutir a legalidade do ato que determina penhora de aposentadoria para o pagamento de débitos trabalhistas, o que autoriza a mitigação, na espécie, da aplicação da OJ SbDI-2 n.º 92 deste Tribunal. Também é imperativo registrar que a jurisprudência desta Subseção se sedimentou no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões sob a vigência do CPC de 2015, mediante a observância dos parâmetros definidos pelo art. 529, § 3.º, do CPC/2015, sem que se possa, por isso, cogitar de ofensa à cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do codex. Destaco os seguintes precedentes a chancelar essa orientação: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL. ARTIGO 833, IV E § 2.º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 30% dos proventos de aposentadoria do Impetrante. A Corte Regional concedeu a segurança para afastar a constrição judicial. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2.º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3.º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2.º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3.º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC de 2015, não há ilegalidade na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria. Recurso ordinário conhecido e provido.” (ROT-1001493-81.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/6/2022) “MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora de proventos de aposentadoria no percentual de 30%. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região concedeu parcialmente a segurança, para limitar a constrição no percentual de 20% do valor líquido recebido a título de proventos de aposentadoria do impetrante. 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis ‘os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’. 4. Por sua vez, o § 2.º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2.º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3.º do art. 529 do CPC. 6. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2 do TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei n.º 13.105/2015 (Resolução n.º 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. No caso concreto, o TRT, ao conceder parcialmente a segurança, reduzindo o percentual da penhora de 30% para 20%, observou os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, de modo a garantir que o credor receba o valor devido, sem prejudicar a subsistência digna da parte executada, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (ROT-102882-90.2020.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 3/6/2022) Daí seguia minha compreensão originária quanto ao caso presente, no sentido de reconhecer a legalidade da penhora combatida. Todavia, os judiciosos apontamentos oferecidos pela Ex.ma Ministra Liana Chaib na sessão anterior me instigaram a refletir melhor sobre o caso, com um olhar mais detido sobre suas singularidades. E amparado nessa reflexão, entendo ser devida a concessão da ordem perseguida. Explico. O ato inquinado de coator determinou o bloqueio de 20% dos proventos de aposentadoria da impetrante, nos seguintes termos: “Vistos etc. Ciência ao exequente do ofício informando o cadastramento da penhora de 20% dos vencimentos da executada Anete Maria dos Santos. Tendo em vista o informado pelo INSS no ofício de #id: 22a802d, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício para a penhora correspondente a 20% dos vencimentos recebidos pela sócia executada Elizabeth Medej (beneficio nº 42/136.516.523-7), inscrita no CPF sob nº 876.174.478-68, à OL 21.034.060 APS Santo André / SP, vinculado à Gerência Executiva ABCD (E-mail: gexabcd@inss.gov.br). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de outubro de 2023.” Consoante se depreende dos autos, a impetrante recebe aposentadoria no valor bruto de R$2.548,74; sobre os proventos, recaem descontos alusivos a empréstimos consignados que totalizam a quantia de R$759,05, do que resulta o valor líquido da aposentadoria de R$1.789,69 (cf. fl. 20-e do PDF). Considerando unicamente esse cenário, o desconto da quantia penhorada pela Autoridade Coatora, de R$509,74 reduziria o valor líquido da aposentadoria para R$1.279,95 mensais, isto é, valor inferior ao salário mínimo então vigente, de R$1.412,00. Some-se a isso a comprovação de que a impetrante arca com R$1.150,00 mensais a título de alugueres de sua residência (v. fls. 21/24-e do PDF) e a necessidade de tratamento médico em razão de sequelas de AVC sofrido e 2021 (fl. 25-e do PDF). Tudo considerado, impende salientar que esta SbDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República). Nesse sentido são os seguintes precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE APOSENTADORIA PERPETRADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. IDOSO. VALOR REMANESCENTE DOS PROVENTOS INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor remanescente da aposentadoria, após o desconto da penhora determinada pelo Ato Coator, seria inferior a um salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República); em suma, não se pode conceber que, à título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. 4. Há de se destacar, ainda, que eventual redução do percentual determinado pelo Ato Coator para a constrição, de modo a manter ao Impetrante a percepção de valor equivalente a um salário mínimo mensal, redundaria em desrespeito ao princípio da efetividade da execução, pois a diferença entre o valor líquido da aposentadoria do Impetrante e o valor do salário mínimo - quantum passível de constrição sem que haja ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana - não cobriria nem sequer a atualização monetária do crédito exequendo, evidenciando, nessa circunstância, a inutilidade da penhora para a eficácia da execução. 5. Tudo somado, impõe-se a manutenção do acórdão regional, com a concessão da ordem de segurança, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.” (ROT-102255-23.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 19/8/2022) “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. EXECUTADO QUE PERCEBE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal dos proventos de aposentadoria da impetrante, no percentual de 30%, até a satisfação do crédito. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, conforme a prova pré-constituída, os rendimentos líquidos mensais da impetrante giram em torno de R$ 872,04 (oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), de modo que qualquer constrição de seu vencimento importaria em reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7.º, IV, da Carta Magna, devendo ser ‘ capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ‘. Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Acórdão reformado para concessão integral da segurança, cassando-se o ato constritivo. Recurso ordinário conhecido e provido.” (ROT-1005939-64.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/6/2022) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE OS SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. 2. No presente ‘mandamus’, a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 2.ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA que determinou a penhora no percentual de 20% sobre os salários da impetrante . 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis ‘os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’. 4. Por sua vez, o § 2.º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2.º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3.º do art. 529 do CPC. 6. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2 do TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei n.º 13.105/2015 (Resolução n.º 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível concluir, a priori, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. Todavia, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, no acórdão recorrido, e evidenciado por meio da prova pré-constituída acostada aos autos, a impetrante recebe remuneração no valor bruto de R $1.034, 00 (um mil e trinta e quatro reais), montante inferior ao salário mínimo, considerando-se o parâmetro estabelecido para o ano de 2022 (R$ 1.212,00). Com efeito, a constrição de 20% sobre esse valor retiraria da executada as mínimas condições de subsistência, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.º, III, da Constituição Federal. 10. Não sem razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador. O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como ‘moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social’. 11. Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista do exequente e a subsistência da executada, é insofismável que relegá-la a situação de miserabilidade, a fim de que arque com a dívida nessa circunstância, constitui ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana. 12. Nessa esteira, considerando a penhora sobre o salário mensal da impetrante e o valor bruto por ela recebido, inferior ao salário mínimo atual, concede-se a segurança, ante a evidente ilegalidade e abusividade do ato impugnado. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.” (ROT-640-76.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/6/2022) Fica evidente, portanto, que a manutenção da penhora determinada no ato coator, impondo à impetrante manter-se com valor inferior ao salário mínimo, subtrai-lhe as mínimas condições de subsistência digna, circunstância que não se coaduna com os princípios constitucionais que magnificam a dignidade da pessoa humana, adotada como fundamento da República – convém não olvidar que o salário mínimo é garantia constitucional fundamental do trabalhador, consoante estabelecido pelo art. 7.º, IV, da Constituição da República. Assim, o caso em exame encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SbDI-2 que legitimam a penhora sobre proventos de aposentadoria. Por conseguinte, porque relegada a condição que a deixa ao desabrigo dos patamares mínimos de consagração de sua dignidade, reputo configurada a violação a direito líquido e certo na espécie, motivo por que dou provimento ao recurso para conceder a ordem de segurança pleiteada e cassar o ato coator, determinando o imediato levantamento da penhora perpetrada sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. Oficie-se à d. Presidência do TRT da 2.ª Região e ao Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, com urgência, dando-lhes ciência do teor da presente decisão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a ordem de segurança pleiteada e cassar o ato coator, determinando o imediato levantamento da penhora perpetrada sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. Oficie-se à d. Presidência do TRT da 2.ª Região e ao Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, com urgência, dando-lhes ciência do teor da presente decisão. Brasília, 24 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO MARIA DOS SANTOS
-
03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)