Caroline Dourado Machado Rocha x Jadlog Logistica S.A e outros
Número do Processo:
1006567-04.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCD. PROC. 1006567-04.2024.8.11.0003 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: Caroline Dourado Machado Rocha Requerida: Jadlog Logistica Ltda. Vistos etc. CAROLINE DOURADO MACHADO ROCHA, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra JADLOG LOGISTICA LTDA., também qualificada no processo, visando obter a reparação dos danos descritos na inicial. A autora aduz que esteve em viagem na cidade de Paraty/RJ em novembro/2023, sendo que, em 16 de novembro de 2023, adquiriu 3 bonecas “namoradeira”, que são artigos de artesanato para decoração em janelas, pelo valor de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) na empresa Arte Mandala Paraty. Afirma que procurou a empresa ré daquela cidade para saber qual a melhor forma de enviar os artigos decorativos para que não fossem avariadas, e contratou a Requerida para que fosse realizado o envio, pagando o valor de R$140,00 (cento e quarenta reais). Alega que embalou os produtos de forma que os protegesse, bem como a caixa utilizada já informava que se tratava de produtos frágeis. Todavia, as bonecas chegaram destruídas ao destino final. Invoca a proteção da tutela jurisdicional para obter o ressarcimento dos danos sofridos. Juntou documentos. A demandada apresentou defesa sob o Id. 153030555. Argui em sede preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, em longo arrazoado, sustenta a regular prestação do serviço de transporte e ausência dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica sob o Id. 169155545. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Tentada a conciliação entre as partes, esta restou infrutífera (Id. 157186605). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. As primeiras questões a serem enfrentadas cingem-se nas preliminares suscitadas pela demandada. Analisando a questão da legitimidade das partes, colho na doutrina, importante lição de Humberto Theodoro Júnior, que em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", 41. ed, v. I, p. 57, ensina: "Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorre o processo se extinguirá sem julgamento do mérito" (art. 267, VI).” Ante a irresignação da parte ré, consigno que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados, conforme o § 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC. Ainda, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. Desse modo, refuto a preliminar arguida e passo à analise do mérito. Ingresso no mérito da demanda observando que a autora pretende obter o ressarcimento dos danos descritos na inicial. A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 05.10.88 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. Como observa Aguiar Dias, citado pelo Des. Oscar Gomes Nunes do TARS: "a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral."[1] Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger.[2] Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar: "um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..."[3] E acrescenta: "na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização..."[4] Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil"[5] No caso dos autos, vê-se que a questão se enquadra em uma típica relação de consumo, uma vez que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Resta claro que ocorreu uma falha na prestação dos serviços, todavia, a requerida alega em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito. Com relação ao contrato de transporte de coisas, dispõe o Código Civil: Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço. (...) Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Ainda, a responsabilidade do transportador, por força das disposições do Código Civil, começa no momento em que recebe as mercadorias e termina quando são efetivamente entregues ao seu destinatário, podendo, se assim entender, recusar o produto cujo acondicionamento se mostre inadequado (art. 746, do CC). Nesses termos, a partir do momento que a empresa de transporte aceita o produto, assume o risco por eventuais danos ocorridos na prestação do serviço. Em análise dos autos, vê-se que a autora juntou à peça de exórdio (Id. 147941915 e 147941917), dentre outros, o comprovante de compra da mercadoria no valor de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), bem como o comprovante de contratação do frete, pagando o valor de R$140,00 (cento e quarenta reais), de modo que a ré aceitou levar a mercadoria, para ser entregue no endereço da autora. Contudo, conforme se vê dos documentos constantes no Id. 147941919, no momento da entrega dos produtos, que foi constatado que a mercadoria sofreu deterioração, estando avariada. A propósito, a responsabilidade pela avaria de mercadoria no momento do seu recebimento até a sua efetiva entrega é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, pressupondo-se a entrega da carga em perfeitas condições no destino contratado. Assim, uma vez causado dano ao requerente, não se deve perder de vista o que resulta disposto no art. 927 do CPC: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". É o entendimento sobre a responsabilidade objetiva do transportador: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DA CARGA - RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - NÃO VERIFICADOS - AUSÊNCIA DE SEGURO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas (art. 730 do Código Civil), sendo que a responsabilidade do transportador é objetiva, já que responde pelo risco inerente da atividade, responsabilidade que somente poderá ser elidida mediante prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior. A ocorrência de roubo de carga, via de regra, afasta a responsabilidade da transportadora por caracterização de caso fortuito. Evidenciada a negligência da transportadora em reduzir os riscos do transporte da carga, resta afastada a excludente de responsabilidade, devendo responder pelos danos causados ao dono da carga. O roubo de mercadorias, como na hipótese em análise, é fato previsível, e está intrinsecamente ligado ao risco inerente à atividade desempenhada pelas transportadoras, não podendo, desse modo, ser considerado caso fortuito ou força maior. (TJ-MG - AC: 50013955120198130514, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 15/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023). Assim, não há como se eximir o transportador do dever de indenizar. Quanto aos danos morais, registra-se que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na sua esfera íntima. Sobre a configuração do dano moral indenizável, ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal"[6] Na mesma linha é o entendimento adotado por Carlos Roberto Gonçalves: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit., p. 78)"[7] "O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). (grifei) O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto). Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade. Não há dúvidas de que meros aborrecimentos cotidianos não podem ser conceituados como dano moral indenizável. Portanto, inobstante os argumentos expostos pela autora, tenho que não há falar em dano moral indenizável. No caso em exame a contenda não revela maiores abalos à imagem do autor, restringindo-se o conflito à reparação material da mercadoria. Ex positis, julgo parcialmente procedente o pedido inicial. Condeno a requerida a pagar ao requerente o montante total de R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Considerando que as partes decaíram reciprocamente do pedido, cada uma suportará com o ônus dos honorários de seus respectivos advogados em verba que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada patrono, com alicerce no artigo 85, § 8º do CPC. Custas proporcionais pro rata. Intime a parte requerida para quitar o valor que lhe cabe, correspondente às custas processuais. Deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, em razão da nova disposição contida no artigo 85, § 14º, do CPC, que privilegia o entendimento já defendido por parte do STJ, segundo o qual os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e devem, portanto, receber o mesmo tratamento privilegiado que o ordenamento jurídico confere às outras quantias que possuem essa mesma natureza. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] conforme Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737. [2] conforme voto do Min. Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521. [3] aut cit., "Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., pág. 235. [4] Caio Mário, ob. cit., pág. 316. [5] aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13. [6] Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, v. IV, p. 39. [7] Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549.
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