Jhonatan Goutiere Bezerra x Caixa Economica Federal - Cef

Número do Processo: 1006574-66.2019.4.01.3500

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Federal Cível da SJGO
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Federal Cível da SJGO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1006574-66.2019.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JHONATAN GOUTIERE BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA FERREIRA SOUTO - GO23356, RAYDER PEREIRA SOARES - GO59111, MATTEUS RICARDO SOUSA DE CASTRO - GO63965 e GABRIELLA PEREIRA XAVIER DE SOUZA - GO64898 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPÃO - GO29956 DECISÃO/OFÍCIO Em cumprimento à decisão de ID 1960496169, a CAIXA realizou o levantamento do valor depositado na conta judicial n. 0682.005.86408704-7 (ID 1960496147), por meio de apropriação contábil (ID 2080265692), para abatimento no saldo devedor do contrato n. 844440400593-0. A CAIXA informou que, após o aludido levantamento, “o contrato apresenta as prestações de 03/2021 a 02/2024 em atraso, com uma diferença de prestação de R$ 1.946 devedor, com um encargo em atraso de R$ 22.081,26, mora + multa de R$ 6.653,89, um total de atraso de R$ 30.681,63, e dívida total de R$ 107.488,23 (cento e sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), conforme Demonstrativos de Débitos” (ID 2094726686 ao 2094743192). O exequente manifestou sua discordância com os valores apresentados pela CAIXA, bem como requereu seja declarado o valor correto da dívida (ID 2128861323 ao 2128861550). É o relatório. Decido. Os pedidos formulados pela parte autora foram julgados procedentes para decretar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel descrito nos autos (ID 1767206067). A CAIXA, espontaneamente, cumpriu o julgado, com a realização do depósito dos honorários sucumbenciais, bem como requereu o levantamento dos valores depositados pela parte autora para amortização do saldo devedor do contrato (ID 1847037146). Em que pese a irresignação da parte exequente com os valores residuais do contrato apresentados pela CAIXA após o desconto dos valores dos depósitos vinculados aos presentes autos, verifica-se que tal matéria deve ser suscitada por meio de ação revisional, pois extravasa o objeto desta ação anulatória. Assim, eventual excesso de cobrança deverá ser alegado por meio de demanda própria. Por outro lado, foi juntado aos autos o comprovante de transferência encaminhado pela CAIXA (ID 2080265692 – Pág. 4), o que comprova a satisfação da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais. O Cartório de Registro de Imóveis de Bonfinópolis, por sua vez, informou que providenciou o Cancelamento do Ato de Consolidação da Propriedade (ID 2001626647 e 2001626649). Quanto ao valor residual da conta judicial nº 0682.005.86408704-7, indicado na certidão de ID 2124376608, deve ser apropriado pela CAIXA. Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente de ID 2128861323. Julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a apropriação contábil pela CAIXA do saldo restante da conta nº 0682.005.86408704-7 (ID 2124376608). Cópia desta decisão servirá como ofício. Encaminhe-se o expediente à agência 0682 da Caixa Econômica Federal pelo meio mais célere, para realização da aludida transferência. Em seguida, proceda a Secretaria à juntada do comprovante de transferência e dê-se vista às partes. Oportunamente, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Anote-se a exclusão dos advogados Dr. Rayder Pereira Soares, Drª. Gabriella Pereira Xavier de Souza, e Dr. Matteus Ricardo Sousa de Castro, indicados nas petições de ID 2109730679 e 2175041995, em face da revogação do substabelecimento de procuração. Intimem-se. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal