Rosival Chaveiro Alves x Vidal Logistica E Transportes Ltda
Número do Processo:
1006584-06.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELConforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça. De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC. Não sendo juntados os documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária. Independentemente de nova intimação específica, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o Recorrente recolha o preparo, sob pena de deserção. Juntados os documentos comprobatórios da hipossuficiência, o comprovante de pagamento do preparo recursal ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para a tarefa analisar recurso. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006584-06.2025.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança proposta por ROSIVAL CHAVEIRO ALVES em face de VIDAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Deve ser rejeitada a preliminar de prescrição, pois se trata o presente caso de reivindicação de dívida líquida, referente a diárias/estadias pelo tempo de espera para descarregar mercadoria transportada, de tal sorte que se aplica o prazo previsto no art. 206 §5º do Código Civil. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual o autor foi contratado para carregar grão de milho, em percurso curto, entre a “Fazenda Jotabasso - Fazenda Verde”, em Rondonópolis/MT, até a empresa Rumo Logística, distante cerca de 50km. Alega que carregou a carga no dia 09/10/23, às 14h57, e o percurso demorou 55 minutos, chegando para descarregar ainda no mesmo dia, todavia enfrentou fila de caminhões e somente foi possível descarregar no dia 14/10/23, às 13h25. Em razão de tais fatos, entendendo haver ilegalidade e descumprimento da legislação aplicável, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do período de estadia por demora no descarregamento. O ônus da prova se resolverá pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, ou seja, pela parte autora é o encargo quanto ao fato constitutivo de seu direito, e pela parte reclamada, quanto a impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito daquela. A reclamada apresentou defesa através da qual alegou que, apesar de o percurso ser curto, o autor reside na cidade de Rondonópolis/MT e não comprovou o horário de chegada para descarregar. Incontroverso nos autos que não houve previsão contratual firmada entre as partes a estabelecer regramento diverso sobre o prazo para descarga da mercadoria transportada, portanto a celeuma se resolve pelo disposto na Lei n. 11.442/2007, que trata sobre o serviço de transporte rodoviário de cargas, e que, em seu artigo 11, § 5º dispõe: § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. Em análise ao acervo probatório, verifico que o autor apresentou ticket de carregamento, nota fiscal da carga, ticket de descarregamento, e-mail com notificação extrajudicial com cobrança das estadias e a resposta da empresa reclamada via aplicativo whatsapp. No caso dos autos, não há comprovação alguma do horário de chegada do transportador ao local de descarregamento. Em que pese ser curto o trajeto, aproximadamente 50Km, a comprovação da chegada ao destino é requisito de ordem objetiva, sem o qual, não há como verificar se houve demora no descarregamento. O julgador não pode presumir que o autor chegou depois de 50 minutos de ter carregado por confronto da distância entre locais. Esclareço que a distância curta é fator positivo em favor da parte demandante, mas deve haver um aporte probatório mínimo, inclusive para que seja possível aferir e calcular o valor da estadia. Ainda assim, a contratante não nega que foi notificada extrajudicialmente, não impugnou o e-mail encaminhado pelo advogado do autor, tampouco a resposta via aplicativo “whatsapp”, com a oferta de acordo no valor de R$ 3.917,39 (três mil, novecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos). Nesta linha de raciocínio, se os documentos são verdadeiros, efetivamente houve espera indevida, a empresa reconheceu a irregularidade e entendeu que o autor faria jus à quantia ofertada. Assim, comprovado fato modificativo ao direito da parte autora, em cumprimento parcial ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, é de se deferir o pedido exordial, para condenação da empresa reclamada ao pagamento dos valores de estadia do transportador. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DEMORA NO DESCARREGAMENTO DE CARGA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. EXCESSO DE HORAS SUPERIOR ÀS CINCO PREVISTAS EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREVISÃO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, em que pese a Recorrente alegar que não houve a juntada de prova específica da chegada do Recorrido nas dependências do pátio para o descarregamento da carga, observo que foi juntado comprovantes do pátio no ID 152908109, documentos que corroboram com as alegações iniciais, ademais, consta o agendamento para o descarregamento das cargas transportadas realizado em 12.08.2020, para 13.08.2020. 2. O reclamante comprova que chegou às dependências para descarregamento no dia 13.08.2020 às 20h49min, mas o descarregamento ocorreu somente no dia 18.08.2020 às 15h40min, isto é, prazo superior ao de cinco horas previsto pela legislação. 3. Se restou comprovado que o Recorrido teve que aguardar prazo superior a cinco horas para o descarregamento da carga de grãos, deve ser pago ao transportador, indenização denominada como estadia pelos prejuízos suportados no período em que permanecer parado. (N.U 1003468-37.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023). RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA - TRANSPORTE DE GRÃOS - DEMORA EXCESSIVA PARA EFETUAR A DESCARGA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EVIDENCIADA - DANOS MATERIAIS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, de acordo com o artigo 5°, §2°, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pela obrigação é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária. 2. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida. Preliminar rejeitada. 3. Ocorrendo a demora excessiva no descarregamento da mercadoria por culpa concorrente da empresa requerida, resta configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia devida a autora. 4. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1003775-53.2021.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 16/06/2022) Quanto ao valor da estadia, considerando o previsto no art. 437 do Código de Processo Civil, e uma vez que não há controvérsia quanto à oferta do valor de R$ 3.917,39 (três mil, novecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), deverá a reclamada pagar a referida quantia. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito a preliminar, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por estadias no valor de R$ 3.917,39 (três mil, novecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do carregamento. A partir da citação juros e correção monetária pela taxa SELIC. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
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27/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELConsiderando a suspensão do expediente nesta Comarca de Rondonópolis, nos termos da Portaria n. 020/2025-DF de 28 de abril de 2025. I – DEFIRO o pedido retro. Designe-se nova data para audiência de conciliação, intimando-se/citando-se as partes. II – Expeça-se o necessário para realização do ato. III – Após audiência, voltem-me para novas deliberações. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito