Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Sul De Mato Grosso-Sicoob Sul x Emiton Oliveira Machado
Número do Processo:
1006586-10.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006586-10.2024.8.11.0003. AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL. REQUERIDO: EMITON OLIVEIRA MACHADO. Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA que COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO – SICOOB SUL promove em desfavor de EMITON OLIVEIRA MACHADO, partes qualificadas, objetivando o recebimento da quantia de R$ 50.977,58 (cinquenta mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) referente ao atraso do pagamento da fatura do cartão de crédito Sicoobcard Mastercard Gold e de cédulas de crédito bancários, ambas fornecidas pelo autor ao réu. Juntou os documentos de ID 147964594 a 147969349. Designada audiência de conciliação, o ato restou prejudicada, ante a ausência da parte requerida. Citado (ID 184929535), a parte requerida deixou o prazo decorrer in albis. E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento imediato do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A priori, faz-se mister tecer alguns comentários acerca do instituto da revelia. A regra que disciplina o instituto da revelia está descrita no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual passo a analisar: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fatos formuladas pelo autor.” O art. 344 redigiu a regra da dispensa abstrata da prova, se a parte afirma e outra não se contrapõe, tem-se como verídica, sem necessidade de dilação probatória a afirmação. A revelia é, portanto, a inércia processual quanto à defesa do réu, que deixa de negar os fatos alegados pela outra parte, que passam então a ser considerados como verdadeiros. Cabe esclarecer que a existência da revelia não significa a procedência automática da ação, pois a presunção de veracidade decorrente da revelia incide sobre os fatos (artigo 344 do atual Código de Processo Civil) e não sobre as consequências jurídicas dos mesmos fatos. Além do mais, tais efeitos não se operam quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos (art. 345, IV, do CPC), ou, por uma análise final, a ação tenha sido movida sem os elementos basilares à espécie (art. 485, IV e VI, do CPC). Neste sentido, confira-se: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (STJ, 3ª T., REsp 14.987, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10/12/1991, DJU 17/02/1992). Posto isso, necessário reconhecer que a conduta do requerido, que devidamente citado, permaneceu inerte, enseja o reconhecimento de sua revelia nos autos. Desta forma, DECRETO a REVELIA do requerido no presente feito. Os documentos acostados de ID 147964594 a ID 147969349 evidenciam a relação jurídica havida entre as partes. A existência dos documentos somada com a decretação da revelia que, por sua vez, conduz à presunção de veracidade das alegações do autor, são suficientes para concluir pela existência do débito. Razão pela qual, a procedência da demanda é medida que se impõe. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. Gratuidade judiciária concedida ao demandado. A revelia, associada aos documentos que instruem a inicial, conduz ao julgamento de procedência da ação. Termo inicial de incidência dos juros moratórios adequado de ofício. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081998940 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 20/11/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019)” Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com a resolução de seu mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida EMITON OLIVEIRA MACHADO ao pagamento de R$ 50.977,58 (cinquenta mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) a serem atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, desde a data de vencimento da parcela. Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como aos honorários de advogado no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, à luz do disposto no art. 85, §2º, do CPC. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 21 de maio de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)