Processo nº 10065884420258260482
Número do Processo:
1006588-44.2025.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006588-44.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.I.S. - - P.E.S. - - A.P.E.S. - Vistos. Embargos de declaração de fls. 311/316: Tendo em vista a promoção do MM. Juiz de Direito Auxiliar Dr. Adriano Camargo Patussi, cessando sua designação, analiso os embargos de declaração em referência. Os embargos devem ser rejeitados, não se verificando na decisão omissão ou contradição. Não se ignora prestarem-se os embargos para o aprimoramento de sentenças e decisões. Nada há, porém, a se acrescentar à decisão, nem a explicar. Decido, assim, pela rejeição dos embargos de declaração. Int. - ADV: PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP), LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP), LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), MATHEUS MENDES MARCELINO (OAB 474032/SP), LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006588-44.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.I.S. - - P.E.S. - - A.P.E.S. - Vistos. 01) Da tutela de urgência: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo e Anulatória de Lançamento Fiscal (IPTU) c/c Pedido de Tutela de Urgência, na qual as autoras pleiteiam a declaração de inexigibilidade do IPTU 2025, no valor de R$ 315.960,54, referente ao imóvel matriculado sob nº 68.999, sob o argumento de que este ainda possui destinação rural. Referido imóvel será objeto de parcelamento já com processo administrativo instalado para tanto (processo nr 460/2022) tendo o Município lançado IPTU do exercício de 2025 mesmo defendendo as autoras se tratar de imóvel utilizado para fins rurais e que o cadastramento do imóvel como área urbana se deu apenas para impulsionar o processo administrativo informado. As requerentes postulam, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (ii) proibição de inscrição em CDA; (iii) vedação a negativações; e (iv) autorização para depósitos judiciais parcelados conforme vencimentos das guias municipais. Deliberou este Juízo por analisar a tutela pretendida após a apresentação da contestação. Sobrevindo a contestação (fls. 250/264), o Município sustentou pela legalidade do lançamento, alegando ausência de destinação rural efetiva do imóvel. Às fls. 269/272, as autoras reiteram o pedido de tutela de urgência e juntam comprovante de depósito da parcela de maio/2025, já tendo apresentado dos meses anteriores a fls. 239/246, pleiteando também autorização para continuar a fazer os depósitos judiciais. Pois bem. Embora as autoras tenham apresentado elementos indicativos de uso rural (fotografias com animais, cadastro no INCRA, recolhimento de ITR), a efetiva destinação econômica rural demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. No entanto, o periculum in mora resta evidenciado pelo vultuoso montante do débito (R$ 315.960,54) e pelos riscos inerentes à cobrança tributária: (i) inscrição em dívida ativa; (ii) execução fiscal; (iii) protesto; (iv) negativação; e (v) incidência de juros e multa. O art. 151, II, do CTN estabelece que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. A Súmula 112 do STJ esclarece que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Todavia, quando o próprio ente tributante fraciona a cobrança, admite-se o depósito parcelado em sintonia com os vencimentos administrativos, conforme precedentes do STJ (REsp 773.474/SP) e Parecer PGM/SP nº 11.441/2009: "Admite-se o depósito judicial parcelado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para os casos do IPTU, desde que as parcelas sejam efetivadas nos respectivos vencimentos no âmbito administrativo." E a autorização para depósitos parcelados atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois preserva o interesse pública na arrecadação (valores ficam depositados); protege o contribuinte contra execução prematura em caso de controvérsia legítima; mantém simetria com a forma de cobrança adotada pelo próprio Município e demonstra a boa-fé processual das requerentes. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: - AUTORIZAR as requerentes a efetuarem depósitos judiciais mensais das parcelas do IPTU 2025, nos valores e vencimentos constantes das guias de cobrança emitidas pelo Município de Presidente Prudente, devendo juntar aos autos os respectivos comprovantes no prazo de 5 (cinco) dias após cada depósito; - DETERMINAR que, condicionado ao integral cumprimento dos depósitos conforme item anterior, fica SUSPENSA a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU 2025 do imóvel matriculado sob nº 68.999, bem como a tomada de medidas de execução/cobrança até decisão final desta demanda; O descumprimento dos depósitos nas datas de vencimento implicará em automática revogação desta decisão, restabelecendo-se integralmente a exigibilidade do tributo; 02) Aguarde-se a réplica. Int. - ADV: MATHEUS MENDES MARCELINO (OAB 474032/SP), LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP), LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP), PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP), LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP)