Processo nº 10065902920258260477
Número do Processo:
1006590-29.2025.8.26.0477
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1006590-29.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Córdoba e Sevilha - Fls. 77-80: Por ora, indefiro o pedido de substituição do polo passivo e de homologação do acordo firmado pelo exequente e um dos herdeiros do de cujus. Diante da notícia do óbito do(a) executado(a), suspendo o processo por 30 dias (art. 313, I, CPC). Regularize a parte exequente o polo passivo. Para tanto, deve juntar aos autos certidão dos distribuidores forenses e do Colégio Notarial do último domicílio do(a) "de cujus", comprovando se houve abertura de inventário/arrolamento de seus bens. Em caso positivo, o polo passivo deve ser substituído unicamente pelo Espólio, representado pelo(a) inventariante. Nessa hipótese, a condição de inventariante deve ser comprovada nos autos pela parte exequente, mediante juntada de cópia da decisão de nomeação ou da respectiva certidão atualizada. Na ausência de abertura de inventário ou, se o caso, enquanto não for formalmente nomeado(a) o(a) inventariante - pessoa responsável por representar o ente despersonalizado, Espólio - o múnus será exercido pelo(a) administrador(a) provisório(a), nos termos do art. 613 do CPC, também incumbido(a), nessa hipótese, da mesma função (art. 614, CPC). O(a) cônjuge supérstite possui presunção legal de administração (art. 1.797, I, CC) e também a preferência legal na ordem de nomeação de inventariante (art. 617, I, CPC). Na ausência de cônjuge, qualquer herdeiro legal poderá representar o Espólio, caso nenhum deles esteja na posse e na administração dos bens deixados pelo de cujus (art. 1.797, III, CC). Assim, a parte exequente deve comprovar documentalmente nos autos, no prazo assinalado, quem representa o Espólio, com indicação de domicílio para fim de intimação/citação (art. 319, II, CPC). Qualquer que seja a manifestação, deve desde logo vir acompanhada da comprovação do recolhimento das custas correspondentes. A falta de integral atendimento à presente decisão, independentemente de nova intimação para tanto, resultará na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido superveniente (art. 485, IV, CPC), pois o feito não pode tramitar sem que haja a regularização do polo passivo. A regularização deverá ocorrer até o fim do prazo de suspensão do processo, ficando desde já indeferido eventual pedido de dilação, incorrendo a parte exequente no art. 223 do CPC, ressalvada prova documental de que tenha efetivamente diligenciado em tempo hábil, mas sem obter as informações necessárias ao andamento do feito por razões alheias à sua vontade. - ADV: EVERTON CARLOS CORREIA CASAGRANDE (OAB 279547/SP), MARKSON ALVES DIAS (OAB 417273/SP)