Processo nº 10065923320194014100

Número do Processo: 1006592-33.2019.4.01.4100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: OPOSIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO | Classe: OPOSIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006592-33.2019.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE APARECIDO SEBASTIAO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593 e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 SENTENÇA I. RELATÓRIO I.1. Processo nº 1006590-63.2019.4.01.4100/Ação Ordinária Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por APARECIDO Sebastião de Lima em face da empresa Energia Sustentável do Brasil S.A. (atualmente JIRAU Energia S.A.), com pedido de indenização pela suposta ocupação e alagamento não indenizado de área remanescente do imóvel denominado “Seringal Recreio”, localizado à margem esquerda do Rio Madeira, Ramal do Arrependido, município de Porto Velho/RO, com área total de 29.384,1014 hectares. O autor alega ter sido parcialmente indenizado em 2010 por 1.976,9724 hectares, no valor total de R$ 1.583.041,15, e sustenta que restaria uma área remanescente de 7.906,5521 hectares não indenizada, correspondente a 2.702,0272 hectares de alagamento e 5.204,9452 hectares de Área de Preservação Permanente (APP), em razão da construção e operação da UHE Jirau. Afirma que tal alagamento é permanente e impede o exercício da posse legítima. A empresa ré apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal, tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União, que seria proprietária da área alagada. No mérito, alega ausência de dano indenizável, pois parte da área já teria sido indenizada e outra parte não integraria a posse do autor, além de sustentar que as APPs não são indenizáveis e que não haveria benfeitorias a serem indenizadas (pgs. 50/80 do ID. 97419352). Réplica (pgs. 116/127 do ID. 97419357). Declinada a competência para justiça Federal (ID. 97419357). Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID. 252685882). Em seguida, sobreveio o falecimento do autor, sendo habilitado o espólio representado pelos herdeiros Haguines Matos de Lima, Helington Matos de Lima e Handerson Matos de Lima. Apresentaram-se quesitos e assistente técnico. A perícia foi determinada de ofício pelo juízo, com honorários fixados em R$ 18.720,00, a serem rateados entre as partes (ID. 843486562). O primeiro laudo pericial foi considerado inconclusivo, diante da ausência de comprovação da posse dos lotes RJ-RU-E-018 e RJ-RU-E-019 (ID. 1868488685). Em petição subsequente, o espólio esclareceu que esses lotes integrariam o lote RJ-RU-E-006, anteriormente indenizado em parte, e postulou a indenização remanescente (ID. 1916655683). A ré, por sua vez, reiterou que tais áreas seriam públicas ou pertencentes a terceiros, apresentando documentos indicativos de que o lote RJ-RU-E-018 foi objeto de outra desapropriação e que o lote RJ-RU-E-019 integraria área do Parque Nacional de Mapinguari. Requereu readequação dos pontos controvertidos (ID. 1919053671). Decisão determinando a regularização da representação processual do espólio e a comprovação da posse sobre os referidos lotes, sob pena de exclusão da análise pericial (id 2142177740). A parte autora apresentou procuração da inventariante e reiterou que os lotes integrariam as áreas já parcialmente indenizadas, aceitando eventual readequação do pedido (ID. 2147454356). Novo laudo pericial foi então apresentado (ID. 2182847893). A empresa ré apresentou impugnação ao laudo (ID. 2187783417). A União, por sua vez, manifestou-se ratificando integralmente os termos da impugnação apresentada pela ré (ID. 2188656047). I.2. Processo n° 1006592-33.2019.4.01.4100/Oposição Por sua vez, no processo nº 1006592-33.2019.4.01.4100, trata-se de ação de oposição proposta pela UNIÃO no curso da Ação de Indenização por desapropriação indireta ajuizada originalmente por Aparecido Sebastião de Lima em face da empresa Energia Sustentável do Brasil S.A., na qual se discute a suposta ocupação não indenizada de área rural localizada no município de Porto Velho/RO, em razão da construção da Usina Hidrelétrica Jirau. A UNIÃO, na qualidade de terceira interessada, ingressou com oposição alegando que o imóvel objeto da controvérsia (área de 7.906,5521 hectares) integra seu patrimônio, tratando-se de parte da área total de 550.915,00 hectares registrada sob a matrícula n.º 13.568 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. Sustenta que a área é bem público dominical da União, situado em faixa de fronteira e às margens do Rio Madeira, e, por esse motivo, insuscetível de usucapião, alienação ou desapropriação, ainda que indireta. Pleiteia, por consequência, a extinção da ação principal por ilegitimidade ativa do autor originário ou pela impossibilidade jurídica do pedido. O juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, reconhecendo que, diante do interesse da União na causa, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (pg.32 do ID. 97430857). A Energia Sustentável do Brasil S.A. (JIRAU) apresentou contestação à oposição, reconhecendo que o imóvel objeto da ação indenizatória encontra-se inserido na área abrangida pela matrícula n.º 13.568, de titularidade da União, e pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do espólio do Sr. Aparecido Sebastião de Lima. Ainda assim, sustentou que a União possui legitimidade para intervir no feito, requerendo a extinção da ação de origem (ID. 680529018). O espólio de APARECIDO apresentou contestação à oposição, alegando que a indenização pleiteada na ação principal decorre do exercício da posse sobre a área atingida pela usina, e não da propriedade do bem. Alega que houve reconhecimento, inclusive pela ré Energia Sustentável do Brasil S.A., de sua condição de legítimo possuidor e que parte da área já foi objeto de indenização anterior, razão pela qual entende devida nova indenização pela área remanescente atingida posteriormente (ID. 710386982). A UNIÃO reiterou sua posição em réplica, reforçando que o bem objeto da controvérsia é público e que a ocupação de bem público não configura posse, mas mera detenção, não sendo, portanto, passível de indenização (ID. 1005825266). Na fase de especificação de provas, a UNIÃO manifestou não possuir novas provas além das já acostadas aos autos (ID. 1254930254). O espólio do autor indicou laudo pericial apresentado na ação principal e documentos que comprovam pagamentos anteriores efetuados pela empresa ré, sustentando que a área alagada ultrapassou o inicialmente indenizado (ID. 1260084293). A empresa ré, por sua vez, também indicou que os elementos constantes dos autos são suficientes para a convicção do juízo, mas, caso se entenda pela necessidade de produção de prova, requereu a realização de perícia cartográfica para confrontação das áreas (ID. 1296296263). Decisão ID. 1353225753 suspendendo o feito até a conclusão da instrução probatória na ação principal (processo n.º 1006590-63.2019.4.01.4100). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que os presentes feitos encontram-se instruídos com os documentos necessários para a apreciação da causa, sendo dispensável a dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). O julgamento simultâneo da ação de desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil. Quanto à ordem de julgamento, não bastasse a prescrição legal do art. 686 do CPC, no presente caso, tenho que há uma relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação de desapropriação, em face da natureza do bem em litígio. II.1 DA OPOSIÇÃO (Processo nº 1006592-33.2019.4.01.4100) A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio da área em litígio. A área litigada encontra-se localizada na Gleba Capitão Silvio, Município de Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes nos mapas descritivos. No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade. De acordo com os documentos que instruem a oposição, verifica-se que se trata de bem público. Pela inicial e pelos documentos juntados pelo autor na ação de desapropriação, não houve comprovação de qualquer título que justificasse a posse exercida no imóvel objeto da indenização pleiteada. A certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568 e o mapa constantes nas pgs. 21 e 31 do id 97430857, apontam como sendo da União o imóvel em lide. O contrato de compra e venda de termos possessórios, constante à pag. 6 do id 97419357, também aponta que o imóvel está “registrado sob a matrícula 13.568” e que pertence ao INCRA, confirmando a natureza pública da área. De igual modo, o laudo pericial constante dos autos da ação de desapropriação indireta, (pag. 29 do id 2182847893), ratifica essa constatação, confirmando expressamente que a área postulada na ação de indenização está inserida na Gleba Capitão Silvio, integrante da matrícula 13.568, de titularidade da União e do Parque Nacional do Mapinguari: "A perícia informa que em sua maior parte a área está inscrita no atual Parque Mapinguari (em verde, na ilustração abaixo), enquanto as demais porções estão inscritas na Mat. N° 13.568". Sobre o Parque, ressaltam-se alguns pontos. Sua criação deu-se pelo Decreto de 05 de julho de 2008, sendo ampliado pela Lei 12.249/10. No termos do artigo 6º do referido Decreto, as terras da União (integrantes do Parque) foram transferidas ao ICMBio. Eventuais imóveis privados dentre desse Parque foram desapropriados (artigo 7°), sendo certo que apenas imóveis privados regularmente titulados é que seriam objeto de alguma indenização por parte da União, até mesmo porque, pelo parágrafo único do referido dispositivo, a Procuradoria Federal estava "autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes no Parque Nacional Mapinguari” O mesmo aconteceu quando houve a ampliação do Parque, conforme artigo 126 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Inclusive, vale ressaltar que, em 2012, foi autorizada a exclusão de parte da área de ampliação justamente a área inundada pela UHE de Jirau e Santo Antonio (artigo 117, II e III). Ou seja, pela localização do imóvel e diante dessas normas que criaram o Parque Nacional, concluiu-se que a propriedade do bem objeto da demanda é da UNIÃO. Por outro lado, não consta qualquer registro de transferência do domínio sobre o bem discutido, tampouco documento formal que comprove autorização para ocupação por parte do autor da ação originária ou de seus sucessores. O contrato de compra e venda apresentado, inclusive, não conta com qualquer anuência da proprietária (UNIÃO) ou de suas autarquias (como o INCRA), para justificar a posse alegada pelo demandante. O fato de a JIRAU ter pagado (fato incontroverso) indenização de maneira amigável ao autor em relação aos imóveis denominados RJ-RU-E-004; RJ-RU-E-005 e RJ-RU-E-006 não autorizava, por si, a extensão (e a condenação) da JIRAU ao pagamento da indenização pleiteada e apurada no laudo pericial. Ressalte-se, ainda, que eventuais existências de declarações de posse, por si sós, não têm o condão de legitimar a ocupação porquanto se cuida de documentos emitidos por agente da administração em face de solicitação verbal da parte interessada, quanto à situação apresentada pelo próprio interessado, mas não constatada in loco pelo órgão gestor das terras públicas. Assim sendo, à luz dos elementos coligidos aos autos, não se concedeu, em nenhum momento, autorização ou licença de ocupação da área, que corresponderia ao assentimento do ente público. Nesse contexto, diante da ausência de transferência do domínio da UNIÃO sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que o bem vindicado trata-se de área de domínio público federal, circunstância que obsta a sua desapropriação (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Relativamente à indenização por benfeitorias e acessões, insta salientar que uma vez caracterizada a ocupação irregular de terras públicas, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nessa condição, não se afigura posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação, e, desse modo, afastado o direito de posse, não se afigura, de igual modo, o direito à indenização, com arrimo no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes. 3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. Quarta Turma. AgRg no AgRg no AREsp 66538 / PA, DJe de 01/02/2013) DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. 1. Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2. A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3. Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4. Recurso especial provido. (STJ. Quarta Turma. REsp 841905 / DF, DJe de 24/05/2011) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2. Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (STJ. Segunda Turma. AgRg no REsp 799765 / DF, DJe de 04/02/2010)”. Logo, à luz da prova documental e pericial produzida, está comprovado que a área em litígio é bem público dominical da UNIÃO, sendo insuscetível de desapropriação indireta, usucapião ou qualquer forma de indenização. A procedência da oposição é medida que se impõe. II.2. Da Ação de Desapropriação Indireta (Processo nº 1006590-63.2019.4.01.4100) Reconhecida a procedência da oposição, torna-se prejudicada a análise do mérito da ação de desapropriação indireta, uma vez que a titularidade do bem é pública, circunstância que afasta o cabimento da indenização pleiteada. De fato, a ocupação irregular de terras públicas não gera efeitos possessórios, sendo impossível reconhecer qualquer expectativa indenizatória. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório formulado na ação de desapropriação indireta, por absoluta incompatibilidade jurídica e fática com a titularidade pública da área em litígio. III. DISPOSITIVO. Por todo exposto: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da UNIÃO sobre a área indicada na inicial, localizada na Gleba Capitão Silvio, Município de Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes nos mapas descritivos. EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) CONDENO o oposto, autor da ação ordinária, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante de até 200 (duzentos) salários-mínimos, bem assim no percentual mínimo conforme gradação do valor do total da área objeto dos autos (R$ 2.242.474,89), conforme indicado no laudo pericial realizado na ação de desapropriação indireta (ID. 2182847893) nos termos do art. 85, §§ 1º ao 5º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar à empresa ré (JIRAU) nas custas e nos honorários de sucumbência, visto que não deu causa à demanda e não apresentou irresignação quanto ao fato da área pertencer à União. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente. b) Quanto à ação de desapropriação indireta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido pleiteado pela autora. EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante de até 200 (duzentos) salários-mínimos, bem assim no percentual mínimo conforme gradação do valor do total da área objeto dos autos (R$ 2.242.474,89), conforme indicado no laudo pericial realizado na ação de desapropriação indireta (id 2182847893) nos termos do art. 85, §§ 1º ao 5º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto 5a Vara Federal da SJRO.
  3. 26/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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