Gentil Santos E Silva x Banco Do Brasil S.A.
Número do Processo:
1006619-46.2025.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1006619-46.2025.8.11.0041 Autor: GENTIL SANTOS E SILVA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. O autor requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresentando declaração de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, necessárias ao ajuizamento da ação. Determinada a emenda à petição inicial para comprovar que necessita do referido benefício, o autor apresentou declaração de imposto de renda demonstrando seus rendimentos, bem como comprovantes das despesas e gastos da família, a fim de comprovar não ter condições de arcar com as custas judiciais. Sobre o assunto, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a Justiça Gratuita será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas. Entretanto, diante dos abusos perpetrados por pessoas que possuem condições financeiras de pagar as custas sem prejuízo de seus sustento e, mesmo assim, não o fazem, a jurisprudência, inclusive do TJMT, se firmou no sentido de que as partes devem comprovar a hipossuficiência. Cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, verifico que embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, o mesmo acostou o seu holerite no ID.189906900, em que é possível verificar que recebe o subsídio bruto de R$30,216.77 e liquido de R$15.372,72, não demonstrando, portanto, ser merecedor da gratuidade. Ao contrário, possui condições de pagar as custas. Assim, entendo que o autor não conseguiu demonstrar que o pagamento das custas judiciais comprometerá seu próprio sustento ou o de sua família, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui pacífico entendimento no sentido de que a incapacidade financeira deve ser comprovada, conforme ementas a seguir: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – INDEFERIMENTODA GRATUIDADE AO RÉU – ALEGADA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA – DESACOLHIMENTO – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEMONSTRATIVA DE VASTO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E PERCEPÇÃO DE RENDA CONSIDERÁVEL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. Conquanto baste, em princípio, a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder ao postulante o benefício da assistência judiciária gratuita, certo é que essa declaração constitui presunção juris tantum de que o interessado é, de fato, hipossuficiente. Assim, se as declarações de Imposto de Renda do postulante ao benefício demonstram que, além de este ser titular de um patrimônio imobiliário de mais de 5.500 hectares de terras rurais, aufere ainda uma renda de aproximadamente R$4.852,73 ao mês, escorreita a decisão que lhe indefere a gratuidade da justiça.” (N.U 1025353-76.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, publicado no DJE 08/03/2023. Negritei.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – EXISTÊNCIA DE GRANDE PATRIMÔNIO - IMÓVEIS RESIDENCIAIS E RURAIS, LOTES URBANOS E RURAIS – CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS GASTOS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAPADRÃODE VIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PEDIDO DEJUSTIÇAGRATUITANEGADO – CUSTAS AO FINAL – VEDAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. Não restando comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça. A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiçado Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final e muito menos a suspensão do feito para esse fim, excetuando-se os casos previstos em lei.” (N.U 1009879-65.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, publicado no DJE 26/07/2022. Negritei.) “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PEDIDO DEJUSTIÇAGRATUITA.INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. SEGURANÇA DENEGADA. O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal. Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança.” (N.U 1000873-82.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, publicado no DJE 06/03/2023. Negritei.) Registra-se que o pagamento das custas e despesas processuais não se destina apenas àqueles que têm dinheiro sobrando, mas também àqueles que, em razão do seu patrimônio e da sua condição socioeconômica, mesmo com algum tipo de momentânea privação pessoal e de aperto do orçamento familiar, possam arcar com tais despesas. Afinal, temos visto muitas situações em que mesmo podendo, com algum tipo de esforço, pagar as custas do processo, as partes vem em Juízo e alegam a hipossuficiência, fraudando, desta forma, os cofres do Poder Judiciário e a própria Lei. Portanto, considerando que a Assistência Gratuita deve ser deferida em casos de comprovada ausência de condições financeiras, INDEFIRO a concessão do benefício aos autores. Intime-se para recolher as custas judiciais iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A fim de propiciar o prosseguimento do feito, desde já faculto aos autores o parcelamento das custas judiciais em 06 parcelas iguais e sucessivas, conforme previsto no art. 98, §8° do CPC. Na hipótese de parcelamento, caberá aos autores comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, e das demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente, sendo que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Em caso de inércia, a distribuição do feito será cancelada e o mesmo extinto, nos termos dos artigos 290, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. Comprovado o recolhimento, venham os autos imediatamente conclusos para análise e prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito