K. F. Da C. S. x G. Da S.
Número do Processo:
1006644-68.2024.8.26.0270
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Ana Julia Moraes de Jesus Galvão (OAB 440004/SP), Osni Jose Zorzo (OAB 41933/PR) Processo 1006644-68.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: K. F. da C. S. - Reqdo: G. da S. - Fls. 62/65: Defiro a juntada da procuração e documentos. Anote-se. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual contestação, certificando-se. No mais, o Supremo Tribunal Federal admite a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição. Dessa forma, ante o pedido de concessão dos beneficios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 dias para que o(a) requerido(a) acoste aos autos documentos comprobatórios de sua renda (três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito; e comprovantes de rendimentos atuais), bem como, comprove as despesas que alega suportar para a sua subsistência que estariam comprometidas com o pagamento das custas, conforme decidido nos autos da Apelação nº 1003719-46.2017.8.26.0270 - 8ª Câmara de Direito Privado - TJSP. Findo o prazo, tornem-se conclusos os autos. Intimem-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Ana Julia Moraes de Jesus Galvão (OAB 440004/SP), Osni Jose Zorzo (OAB 41933/PR) Processo 1006644-68.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: K. F. da C. S. - Reqdo: G. da S. - Vistos. Fls. 68: Informe o autor os dados bancários para depósito. Intimem-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Ana Julia Moraes de Jesus Galvão (OAB 440004/SP), Osni Jose Zorzo (OAB 41933/PR) Processo 1006644-68.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: K. F. da C. S. - Reqdo: G. da S. - Fls. 62/65: Defiro a juntada da procuração e documentos. Anote-se. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual contestação, certificando-se. No mais, o Supremo Tribunal Federal admite a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição. Dessa forma, ante o pedido de concessão dos beneficios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 dias para que o(a) requerido(a) acoste aos autos documentos comprobatórios de sua renda (três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito; e comprovantes de rendimentos atuais), bem como, comprove as despesas que alega suportar para a sua subsistência que estariam comprometidas com o pagamento das custas, conforme decidido nos autos da Apelação nº 1003719-46.2017.8.26.0270 - 8ª Câmara de Direito Privado - TJSP. Findo o prazo, tornem-se conclusos os autos. Intimem-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Ana Julia Moraes de Jesus Galvão (OAB 440004/SP), Osni Jose Zorzo (OAB 41933/PR) Processo 1006644-68.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: K. F. da C. S. - Reqdo: G. da S. - Fls. 62/65: Defiro a juntada da procuração e documentos. Anote-se. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual contestação, certificando-se. No mais, o Supremo Tribunal Federal admite a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição. Dessa forma, ante o pedido de concessão dos beneficios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 dias para que o(a) requerido(a) acoste aos autos documentos comprobatórios de sua renda (três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito; e comprovantes de rendimentos atuais), bem como, comprove as despesas que alega suportar para a sua subsistência que estariam comprometidas com o pagamento das custas, conforme decidido nos autos da Apelação nº 1003719-46.2017.8.26.0270 - 8ª Câmara de Direito Privado - TJSP. Findo o prazo, tornem-se conclusos os autos. Intimem-se.