Banco Do Brasil S/A x Conforto Industria E Comércio De Cosméticos Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 1006670-40.2014.8.26.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Marcelo Naufel (OAB 227679/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) Processo 1006670-40.2014.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqdo: Conforto Industria e Comércio de Cosméticos Ltda - EPP, José Carlos de Moraes, Maria Sallete Guidio de Moraes - Vistos. Ciente o juízo da certidão de fls. 579, que constatou estar a empresa executada em regular atividade. Assim, com fundamento no princípio da responsabilidade patrimonial do devedor com escopo de ampla satisfação do crédito, defiro o pedido de penhora do faturamento mensal da empresa executada, na proporção de 15% (quinze por cento). Conforme preconiza o art. 805 do Código de Processo Civil, a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o executado, de modo que se mostra razoável a penhora no percentual de 15% sobre o faturamento mensal a fim de não comprometer suas atividades empresariais. No entanto, previamente à nomeação de um perito para exercer a função de administrador judicial, concedo à empresa à executada a oportunidade de depositar nos autos mensalmente o valor referente à 15% de seu faturamento mensal. Nesse sentido é o entendimento da nossa jurisprudência: O Tribunal bandeirante, com base no suporte fático probatório apresentado nos autos, reconheceu que não havia necessidade de nomeação de administrador para gerir a penhora sobre o faturamento da empresa, por se tratar de procedimento simples, feito por meio de mero depósito judicial. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ (STJ. AgRg no AREsp 733193/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j.25/10/2016). No mesmo sentido, o seguinte julgado deste Eg.Tribunal de Justiça de São Paulo: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL COMO ADMINISTRADOR E DEPOSITÁRIO ADMISSIBILIDADE. O encargo de depositário pode ser desempenhado, em princípio, pelo sócio ou por administrador da empresa executada, em consonância com o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805, caput), sem prejuízo da observância do procedimento do disposto no § 2º do art. 866. No mais, caso seja verificado posteriormente necessário e pertinente, nada obsta que o r. Juízo venha a nomear perito de sua confiança. Administrador/depositário que responde, ademais, na forma dos artigos 149 e 161 do Código de Processo Civil Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2151719-05.2017.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Arcuri, 15ª Câmara de Direito Privado, j.25/10/2017). "PENHORA DE FATURAMENTO - Execução de pequeno valor que pode não compensar o custo do trabalho de depositário-administrador, a respeito do que silente o agravante - Recomendável tentativa anterior para obtenção do resultado por meios menos custosos em observância ao princípio da economia nos atos processuais como constrição de percentual de recebíveis por cartão de crédito, penhora on line em datas dos recebimentos dos haveres da devedora - Percentual que, todavia, deve se limitar a dez por cento (10%) dos recebíveis diante do princípio da preservação da empresa ou mesmo recair a penhora sobre outros bens móveis ou imóveis que possam existir - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido para condicionar a penhora do faturamento ao prévio esgotamento de outros meios. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2129127-64.2017.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24/10/2017). Desta feita, determino ao sócio ou administrador da empresa executada que, no prazo de 15 dias, deposite mensalmente nos autos o valor referente a 15% do total de seu faturamento. Sem prejuízo, deverá a executada, através da juntada de documentos (balanços, faturamentos e outros), demonstrar como chegou ao valor a ser depositado em juízo. Ademais, em caso de inércia da executada ou caso este juízo desconfie que a empresa esteja omitindo alguma informação ou que esteja depositado valor incondizente com seu real faturamento, haverá a nomeação de um perito judicial para que possa suprir referidas dúvidas, arcando a executado com os honorários deste profissional. Com a publicação, fica a executada intimada para que cumpra com esta decisão. Por fim, manifeste-se o exequente quanto à regularização do polo passivo, especificamente no que pertine ao executado José Carlos, já falecido. Isso, pois, os herdeiros foram intimados há mais de dois meses, contudo, permaneceram ambos inertes. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.
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