Agromercantil Centro Oeste Ltda - Me e outros x Mana Comercio De Cereais Ltda

Número do Processo: 1006684-92.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELANTE(S): AGROMERCANTIL CENTRO OESTE LTDA. – ME MARIO TEIXEIRA SANTOS DA SILVA APELADO(S): MANA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por AGROMERCANTIL CENTRO OESTE LTDA. - ME, contra sentença proferida (ID. 284656891) pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT que, na Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis movida por MANA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., julgou procedente a ação, determinou o despejo da apelante, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, além de condenar a recorrente ao pagamento de aluguéis vencidos no montante de R$ 863.600,00, nestes termos: [...] DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a situação narrada nos autos está amplamente comprovada por meio documental, em especial pelo contrato firmado entre as partes, o qual disciplina claramente as responsabilidades de cada litigante, entendo que a instrução probatória é desnecessária. Dessa forma, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro as provas requeridas pelas partes, quais sejam: I) juntada de documentos novos; I) oitiva de testemunhas; III) depoimento pessoal da parte autora. O juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que outras provas não sejam relevantes para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da lide. No caso dos autos, as provas requeridas são absolutamente desnecessárias, isso porque, conforme serão analisadas no mérito, todas as provas necessárias ao deslinde do feito, são documentais e já se encontram nos autos. Passo ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO A tese de exceção do contrato não cumprido invocada pela parte requerida não merece prosperar. O contrato de locação firmado entre as partes atribuiu expressamente à locatária a responsabilidade pela obtenção das licenças e alvarás necessários ao exercício de suas atividades, conforme cláusula quinta do instrumento contratual. [...] DO PEDIDO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS Comprovada a existência de contrato de locação e a inadimplência da parte locatária, é de rigor o deferimento do despejo e a cobrança dos valores devidos, nos termos dos arts. 9º, III, e 23 da Lei 8.245/91. Ademais, a requerida foi devidamente notificada extrajudicialmente, sem que houvesse a purgação da mora. Assim, a ação de despejo deve ser julgada procedente, determinando-se a desocupação do imóvel no prazo legal. Quanto à cobrança dos aluguéis, restou demonstrado nos autos o débito da parte requerida, que deve ser compelida ao pagamento dos valores inadimplidos, conforme planilha apresentada pela autora e não impugnada adequadamente pela parte ré. DA RECONVENÇÃO Os pedidos reconvencionais devem ser julgados improcedentes. A requerida não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre os supostos danos alegados e a conduta da parte autora. Sobretudo considerando que a obtenção das licenças era de responsabilidade da locatária, conforme disposto no contrato firmado entre as partes. De igual modo, o avençado contrato é claro ao dispor que as benfeitorias realizadas no imóvel não seriam indenizáveis, salvo rescisão antecipada por culpa exclusiva da locadora, o que não se verifica no caso em tela. [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE a ação principal, determinando o despejo da parte requerida, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos, no montante atualizado de R$ 863.600,00 (oitocentos e sessenta e três mil e seiscentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo desde a data do vencimento de cada parcela; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC; d) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta pela parte requerida. e) Já quanto à reconvenção, por força da sucumbência e da causalidade (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno o reconvinte ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária em 10% sobre o valor da causa da reconvenção; [...] [grifos nossos e do original] Em suas razões recursais (ID. 284656897), a apelante suscita as seguintes teses preliminares: 1. Cerceamento de defesa No mérito, a apelante sustentou as seguintes teses: 1. Entrega do imóvel sem o necessário alvará 2. Atitudes arbitrárias do apelado 3. Da reconvenção A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 284656904) nas suscitou a seguinte preliminar: 1. Ausência de preparo: deserção 2. Ausência de dialeticidade recursal Em sequência, a apelada rebate as teses sustentadas pela recorrente. A apelante, por sua vez, foi intimada para comprovar os requisitos para a gratuidade da justiça (ID. 286557887). Após análise dos documentos, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por este Relator, com determinação para recolhimento do preparo recursal (ID. 288867859). Em resposta, a recorrente postulou pelo parcelamento das custas (ID. 289166890). O parcelamento foi deferido (ID. 290009367) em até seis vezes. A primeira parcela foi paga, pela apelante, em 09/06/2025, conforme comprovante juntado ao ID. 292231880. Dispensado o Parecer Ministerial em razão da matéria e por inexistir parte incapaz. É o Relatório. Decido. Em exame para além da cognição sumária, verifica-se que o caso comporta decisão monocrática, sob a inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, conforme cito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [Grifo nosso] Isso porque, em que pese a apelante sustentar a tempestividade de seu recurso sob o argumento de que a intimação da sentença ocorreu em 03/04/2025, por registro de ciência, verifica-se que, primeiramente, a apelante tomou ciência da decisão em 26/03/2025. Desse modo, o termo final para a interposição do recurso findou em 17/04/2025, porém, a apelante interpôs o recurso apenas em 29/04/2025. Assim, no caso em exame, a parte agravante deveria ter utilizado a contagem de prazos aplicada a partir da primeira publicação do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 11, §3º, da Resolução CNJ n.º 455/2022, conforme cita-se: Art. 11. [...] § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. [grifo nosso] Para ilustrar, abaixo cita-se a tramitação no PJE dos autos de origem: No caso, o entendimento jurisprudencial consolidado é que, em havendo duplicidade de intimações pelo mesmo sistema, deve ser considerado como válido o primeiro prazo recursal concedido. É que a duplicidade de intimações não tem o condão de prorrogar prazos processuais per saltum, tampouco se presta à reabertura artificial do direito de recorrer. A higidez do arcabouço jurídico processual diz que o prazo legal não é ficção moldável à conveniência processual das partes, devendo obedecer à lógica sequencial e à previsibilidade, pilares da paridade de armas. Essa interpretação é respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em reiteradas decisões, assentou que, havendo duplicidade de intimações no mesmo canal de comunicação processual, sem revogação expressa da primeira, esta permanece válida e eficaz como termo inicial do prazo, sendo que a segunda intimação, nesses casos, é ineficaz e não gera efeitos jurídicos autônomos, sendo desprovida de aptidão para criar novo prazo recursal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES AMBAS PELO PORTAL ELETRÔNICO. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante, ambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2031045 RJ 2021/0370815-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) [grifo nosso] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada. Precedentes. 2. No caso dos autos, uma das partes recorrentes foi devidamente intimada do acórdão impugnado em 2/3/2018. Portanto, sendo válida essa intimação, a contagem do prazo recursal deve se iniciar desta data, inclusive porque todas as demais partes do processo estão representadas pelos mesmos advogados. Ou seja, os advogados tomaram ciência da decisão quando receberam a primeira intimação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1768740/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) [grifo nosso] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE ESTADUAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. SEGUNDA INTIMAÇÃO OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PRAZO RECURSAL ESGOTADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Hipótese em que, ademais, a segunda intimação, realizada em 31.3.2018, ocorreu apenas após o transcurso do prazo legal para a oposição de embargos de declaração, contado da primeira intimação, reconhecida como válida, realizada em 20.3.2018. Nesse contexto, o segundo ato processual não tem o condão de reabrir o prazo recursal já esgotado, salvo em caso de decisão expressa a respeito, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1839783/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) [grifo nosso] No mesmo sentido, cita-se ementas de julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS NO MESMO SISTEMA. CIÊNCIA ELETRÔNICA NO SISTEMA PJE DE AMBAS. EMPRESA CADASTRADA NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA Nº 291/2020-PRES. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA COM O PRIMEIRO PRAZO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, com fundamento na data da ciência eletrônica registrada no sistema PJe. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se escorreito o reconhecimento da intempestividade do Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir a) Constatada a ciência inequívoca da parte agravante em 27/09/2024, com base em intimação eletrônica válida registrada no sistema do Pje, trata-se este do marco inicial para decurso do prazo recursal. b) O recurso foi interposto em 28/10/2024, após o término do prazo de 15 dias úteis (18/10/2024), sendo, portanto, intempestivo. c) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caso de duplicidade de intimações realizadas pelo mesmo meio eletrônico, prevalece a primeira para contagem do prazo recursal. d) A alegação de “decisão surpresa” não se sustenta, pois a intempestividade decorre de norma legal e a decisão agravada apenas aplicou corretamente os dispositivos do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A duplicidade de intimações eletrônicas no sistema PJe não gera reabertura de prazo recursal, prevalecendo como termo inicial o registro da primeira ciência válida. É intempestivo o recurso interposto após o prazo contado da primeira intimação válida, ainda que haja intimação posterior idêntica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 246, 1.021; Portaria Conjunta nº 291/2020-PRES TJMT; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768740/PE, AgInt nos EDcl no REsp 1839783/PR; TJMT, 1001217-91.2019.8.11.0041 (TJMT, AIn 1031025-94.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2025, Publicado no DJE 10/06/2025) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E SUBSTITUIU A TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE CONTRARRAZÕES – DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES – CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA – CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – CABIMENTO – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – ADMISSIBILIDADE – CITAÇÃO VIA AR – VALIDADE – RECEBIMENTO EM CONDOMÍNIO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – AVAL POR PROCURAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – EMENDA DA INICIAL – DOCUMENTO PRÉ-EXISTENTE – VÍCIO SANÁVEL – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO – 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante entendimento do STJ, havendo duplicidade de intimações, ambas pelo portal eletrônico, prevalece a primeira validamente efetuada. A cobrança da comissão de permanência é lícita após o vencimento da dívida, contudo, não pode ser cumulada com correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios e moratórios, nos termos das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ. “A jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. Em regra, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento, não se podendo excepcionar o procedimento, salvo se houvesse expressa previsão em contrário ou pedido certo de pagamento do quantum indicado, o que definitivamente não é o caso dos autos, pois, se assim não fosse, bastaria que a parte aguardasse o ajuizamento da ação monitória para ver reduzida as taxas após o vencimento do contrato, o que não se pode admitir, sob pena de manifesto incentivo à inadimplência. (N.U 1000210-63.2019.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 17/11/2021)” É válida a citação em condomínio edilício quando recepcionada por funcionário da portaria, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. A nulidade da citação é afastada quando há comparecimento espontâneo com apresentação de defesa (art. 239, §1º, CPC). A juntada posterior de procuração, com a outorga de poderes, pode ser admitida como emenda à inicial, desde que o documento seja pré-existente e não altere pedido ou causa de pedir (arts. 317 e 488, CPC). (TJMT, AC 1001217-91.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 13/04/2025) [grifo nosso] Assim, com fundamento no art. 231, V, do Código de Processo Civil, cumulado com os arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do mesmo Código, verifica-se a intempestividade do presente recurso de apelação cível. Desse modo, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso intempestivo por ser inadmissível. Ficam as partes desde já advertidas, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários, em desfavor da apelante, quanto à ação principal, de 10% para 12% sobre o valor da condenação e, quanto à reconvenção, de 10% para 12% sobre o valor da causa da reconvenção. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELANTE(S): AGROMERCANTIL CENTRO OESTE LTDA. – ME MARIO TEIXEIRA SANTOS DA SILVA APELADO(S): MANA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por AGROMERCANTIL CENTRO OESTE LTDA. - ME, contra sentença proferida (ID. 284656891) pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT que, na Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis movida por MANA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., julgou procedente a ação, determinou o despejo da apelante, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, além de condenar a recorrente ao pagamento de aluguéis vencidos no montante de R$ 863.600,00, nestes termos: [...] DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a situação narrada nos autos está amplamente comprovada por meio documental, em especial pelo contrato firmado entre as partes, o qual disciplina claramente as responsabilidades de cada litigante, entendo que a instrução probatória é desnecessária. Dessa forma, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro as provas requeridas pelas partes, quais sejam: I) juntada de documentos novos; I) oitiva de testemunhas; III) depoimento pessoal da parte autora. O juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que outras provas não sejam relevantes para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da lide. No caso dos autos, as provas requeridas são absolutamente desnecessárias, isso porque, conforme serão analisadas no mérito, todas as provas necessárias ao deslinde do feito, são documentais e já se encontram nos autos. Passo ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO A tese de exceção do contrato não cumprido invocada pela parte requerida não merece prosperar. O contrato de locação firmado entre as partes atribuiu expressamente à locatária a responsabilidade pela obtenção das licenças e alvarás necessários ao exercício de suas atividades, conforme cláusula quinta do instrumento contratual. [...] DO PEDIDO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS Comprovada a existência de contrato de locação e a inadimplência da parte locatária, é de rigor o deferimento do despejo e a cobrança dos valores devidos, nos termos dos arts. 9º, III, e 23 da Lei 8.245/91. Ademais, a requerida foi devidamente notificada extrajudicialmente, sem que houvesse a purgação da mora. Assim, a ação de despejo deve ser julgada procedente, determinando-se a desocupação do imóvel no prazo legal. Quanto à cobrança dos aluguéis, restou demonstrado nos autos o débito da parte requerida, que deve ser compelida ao pagamento dos valores inadimplidos, conforme planilha apresentada pela autora e não impugnada adequadamente pela parte ré. DA RECONVENÇÃO Os pedidos reconvencionais devem ser julgados improcedentes. A requerida não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre os supostos danos alegados e a conduta da parte autora. Sobretudo considerando que a obtenção das licenças era de responsabilidade da locatária, conforme disposto no contrato firmado entre as partes. De igual modo, o avençado contrato é claro ao dispor que as benfeitorias realizadas no imóvel não seriam indenizáveis, salvo rescisão antecipada por culpa exclusiva da locadora, o que não se verifica no caso em tela. [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE a ação principal, determinando o despejo da parte requerida, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos, no montante atualizado de R$ 863.600,00 (oitocentos e sessenta e três mil e seiscentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo desde a data do vencimento de cada parcela; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC; d) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta pela parte requerida. e) Já quanto à reconvenção, por força da sucumbência e da causalidade (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno o reconvinte ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária em 10% sobre o valor da causa da reconvenção; [...] [grifos nossos e do original] Em suas razões recursais (ID. 284656897), a apelante suscita as seguintes teses preliminares: 1. Cerceamento de defesa No mérito, a apelante sustentou as seguintes teses: 1. Entrega do imóvel sem o necessário alvará 2. Atitudes arbitrárias do apelado 3. Da reconvenção A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 284656904) nas suscitou a seguinte preliminar: 1. Ausência de preparo: deserção 2. Ausência de dialeticidade recursal Em sequência, a apelada rebate as teses sustentadas pela recorrente. A apelante, por sua vez, foi intimada para comprovar os requisitos para a gratuidade da justiça (ID. 286557887). Após análise dos documentos, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por este Relator, com determinação para recolhimento do preparo recursal (ID. 288867859). Em resposta, a recorrente postulou pelo parcelamento das custas (ID. 289166890). O parcelamento foi deferido (ID. 290009367) em até seis vezes. A primeira parcela foi paga, pela apelante, em 09/06/2025, conforme comprovante juntado ao ID. 292231880. Dispensado o Parecer Ministerial em razão da matéria e por inexistir parte incapaz. É o Relatório. Decido. Em exame para além da cognição sumária, verifica-se que o caso comporta decisão monocrática, sob a inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, conforme cito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [Grifo nosso] Isso porque, em que pese a apelante sustentar a tempestividade de seu recurso sob o argumento de que a intimação da sentença ocorreu em 03/04/2025, por registro de ciência, verifica-se que, primeiramente, a apelante tomou ciência da decisão em 26/03/2025. Desse modo, o termo final para a interposição do recurso findou em 17/04/2025, porém, a apelante interpôs o recurso apenas em 29/04/2025. Assim, no caso em exame, a parte agravante deveria ter utilizado a contagem de prazos aplicada a partir da primeira publicação do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 11, §3º, da Resolução CNJ n.º 455/2022, conforme cita-se: Art. 11. [...] § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. [grifo nosso] Para ilustrar, abaixo cita-se a tramitação no PJE dos autos de origem: No caso, o entendimento jurisprudencial consolidado é que, em havendo duplicidade de intimações pelo mesmo sistema, deve ser considerado como válido o primeiro prazo recursal concedido. É que a duplicidade de intimações não tem o condão de prorrogar prazos processuais per saltum, tampouco se presta à reabertura artificial do direito de recorrer. A higidez do arcabouço jurídico processual diz que o prazo legal não é ficção moldável à conveniência processual das partes, devendo obedecer à lógica sequencial e à previsibilidade, pilares da paridade de armas. Essa interpretação é respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em reiteradas decisões, assentou que, havendo duplicidade de intimações no mesmo canal de comunicação processual, sem revogação expressa da primeira, esta permanece válida e eficaz como termo inicial do prazo, sendo que a segunda intimação, nesses casos, é ineficaz e não gera efeitos jurídicos autônomos, sendo desprovida de aptidão para criar novo prazo recursal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES AMBAS PELO PORTAL ELETRÔNICO. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante, ambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2031045 RJ 2021/0370815-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) [grifo nosso] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada. Precedentes. 2. No caso dos autos, uma das partes recorrentes foi devidamente intimada do acórdão impugnado em 2/3/2018. Portanto, sendo válida essa intimação, a contagem do prazo recursal deve se iniciar desta data, inclusive porque todas as demais partes do processo estão representadas pelos mesmos advogados. Ou seja, os advogados tomaram ciência da decisão quando receberam a primeira intimação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1768740/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) [grifo nosso] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE ESTADUAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. SEGUNDA INTIMAÇÃO OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PRAZO RECURSAL ESGOTADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Hipótese em que, ademais, a segunda intimação, realizada em 31.3.2018, ocorreu apenas após o transcurso do prazo legal para a oposição de embargos de declaração, contado da primeira intimação, reconhecida como válida, realizada em 20.3.2018. Nesse contexto, o segundo ato processual não tem o condão de reabrir o prazo recursal já esgotado, salvo em caso de decisão expressa a respeito, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1839783/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) [grifo nosso] No mesmo sentido, cita-se ementas de julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS NO MESMO SISTEMA. CIÊNCIA ELETRÔNICA NO SISTEMA PJE DE AMBAS. EMPRESA CADASTRADA NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA Nº 291/2020-PRES. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA COM O PRIMEIRO PRAZO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, com fundamento na data da ciência eletrônica registrada no sistema PJe. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se escorreito o reconhecimento da intempestividade do Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir a) Constatada a ciência inequívoca da parte agravante em 27/09/2024, com base em intimação eletrônica válida registrada no sistema do Pje, trata-se este do marco inicial para decurso do prazo recursal. b) O recurso foi interposto em 28/10/2024, após o término do prazo de 15 dias úteis (18/10/2024), sendo, portanto, intempestivo. c) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caso de duplicidade de intimações realizadas pelo mesmo meio eletrônico, prevalece a primeira para contagem do prazo recursal. d) A alegação de “decisão surpresa” não se sustenta, pois a intempestividade decorre de norma legal e a decisão agravada apenas aplicou corretamente os dispositivos do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A duplicidade de intimações eletrônicas no sistema PJe não gera reabertura de prazo recursal, prevalecendo como termo inicial o registro da primeira ciência válida. É intempestivo o recurso interposto após o prazo contado da primeira intimação válida, ainda que haja intimação posterior idêntica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 246, 1.021; Portaria Conjunta nº 291/2020-PRES TJMT; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768740/PE, AgInt nos EDcl no REsp 1839783/PR; TJMT, 1001217-91.2019.8.11.0041 (TJMT, AIn 1031025-94.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2025, Publicado no DJE 10/06/2025) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E SUBSTITUIU A TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE CONTRARRAZÕES – DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES – CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA – CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – CABIMENTO – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – ADMISSIBILIDADE – CITAÇÃO VIA AR – VALIDADE – RECEBIMENTO EM CONDOMÍNIO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – AVAL POR PROCURAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – EMENDA DA INICIAL – DOCUMENTO PRÉ-EXISTENTE – VÍCIO SANÁVEL – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO – 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante entendimento do STJ, havendo duplicidade de intimações, ambas pelo portal eletrônico, prevalece a primeira validamente efetuada. A cobrança da comissão de permanência é lícita após o vencimento da dívida, contudo, não pode ser cumulada com correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios e moratórios, nos termos das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ. “A jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. Em regra, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento, não se podendo excepcionar o procedimento, salvo se houvesse expressa previsão em contrário ou pedido certo de pagamento do quantum indicado, o que definitivamente não é o caso dos autos, pois, se assim não fosse, bastaria que a parte aguardasse o ajuizamento da ação monitória para ver reduzida as taxas após o vencimento do contrato, o que não se pode admitir, sob pena de manifesto incentivo à inadimplência. (N.U 1000210-63.2019.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 17/11/2021)” É válida a citação em condomínio edilício quando recepcionada por funcionário da portaria, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. A nulidade da citação é afastada quando há comparecimento espontâneo com apresentação de defesa (art. 239, §1º, CPC). A juntada posterior de procuração, com a outorga de poderes, pode ser admitida como emenda à inicial, desde que o documento seja pré-existente e não altere pedido ou causa de pedir (arts. 317 e 488, CPC). (TJMT, AC 1001217-91.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 13/04/2025) [grifo nosso] Assim, com fundamento no art. 231, V, do Código de Processo Civil, cumulado com os arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do mesmo Código, verifica-se a intempestividade do presente recurso de apelação cível. Desse modo, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso intempestivo por ser inadmissível. Ficam as partes desde já advertidas, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários, em desfavor da apelante, quanto à ação principal, de 10% para 12% sobre o valor da condenação e, quanto à reconvenção, de 10% para 12% sobre o valor da causa da reconvenção. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 24 a 26 de junho, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, porquanto não restou satisfatoriamente demonstrada a impossibilidade dos apelantes de arcar com os custos processuais. INTIME-SE os apelantes e para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Cumpra-se. Des. Sebastião de Arruda Almeida Relator
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