Banco Bradesco S.A. x Leandro Gonçalves Silva e outros
Número do Processo:
1006699-49.2024.8.26.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barretos - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB 178298/SP), Marcelo Eduardo de Santis (OAB 284693/SP) Processo 1006699-49.2024.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Leandro Gonçalves Silva - ME, Leandro Gonçalves Silva - Processo número de ordem: 2024/001771. Vistos. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Leandro Gonçalves Silva - ME; Leandro Gonçalves Silva; Valor atualizado: R$ 126.083,85. Em caso de expresso requerimento e desde que a parte exequente tenha comprovado o recolhimento da taxa respectiva (3 UFESPs para cada CPF/CNPJ), autorizo a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 2.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ), código 434-1, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Justifica-se a adoção da medida supra a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC). Após, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "transferência", de todos os veículos registrados em nome da parte executada; (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada; e (c) SNIPER, a fim de identificar bens ou ativos em nome da parte executada. As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita pela própria parte exequente, através da ferramenta "Pesquisa de Bens" do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), mediante acesso à página http://www.registradores.onr.org.br. 3.) Caso seja requerido pela parte exequente, fica desde já deferida a inclusão do nome da parte executada no rol de inadimplentes, através dos sistemas SERASAJUD e SCPCJUD, relativamente ao débito neste feito, conforme última planilha de cálculo juntada nos autos, mediante o recolhimento da taxa no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e por cada CPF/CNPJ a ser incluído (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ), código 434-1. Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB. Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. 4.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 5.) Após, tornem conclusos para deliberação. 6.) Pp. 76/82: defiro a habilitação. Cadastre-se o patrono do executado. O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que os arts. 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados em consonância com o texto constitucional. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa, cabendo ao magistrado, quando houver elementos nos autos que afastem tal presunção, determinar à parte a juntada de outros documentos que sirvam a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade, consoante prevê o art. 99, § 2º, do CPC: "Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial a natureza da ação e o objeto discutido, além da contratação de advogado(a) particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Assim, para análise do pedido de gratuidade processual da pessoa física, junte a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os seguintes documentos: (a) cópia de última anotação na CTPS ou dos demonstrativos de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, bem como de eventual cônjuge; (b) cópia da última declaração de imposto de renda; (c) extratos da(s) conta(s) bancária(s) dos últimos 3 (três) meses; (d) faturas de consumo do(s) cartão(ões) de crédito dos últimos 3 (três) meses; e (e) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que pode ser obtido através da internet. Quanto ao pedido de gratuidade da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de documentos hábeis a comprovar a condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O Tribunal de Justiça deste Estado firmou sua jurisprudência no mesmo intento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA E DIFERIMENTO DAS CUSTAS. Pessoa jurídica. Indeferimento dos pedidos. CABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira da agravante, ainda que momentânea, assim como não cabe o diferimento das custas por ausência de previsão legal para a hipótese. Aplicação do art. 5º da Lei 11.608/03. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301364-31.2022.8.26.0000; Relator: Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023)." Assim, concedo à parte executada pessoa jurídica o prazo de 15 (quinze) dias úteis a fim de colacionar nos autos: (a) cópia dos balancetes ou demonstrativos de receita dos últimos 3 (três) meses; (b) cópia da última declaração de imposto de renda; e (c) extratos da(s) conta(s) bancária(s) dos últimos 3 (três) meses, sem prejuízo de outros documentos que porventura venham a ser solicitados. A impossibilidade na juntada de quaisquer documentos deverá ser justificada, sob pena de indeferimento da benesse. Fica a parte executada desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício, independentemente de nova intimação. 7.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se.