M. C. C. C. e outros x C. D. S. P. D. S. P.
Número do Processo:
1006709-50.2023.8.26.0609
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006709-50.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Seguro - S.M.S.C. - Maria Eduarda Carriel Carvalho - - Maria Cecilia Carriel Carvalho - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA EDUARDA CARRIEL CARVALHO e M.C.C.C. representada por ANDREIA DOS SANTOS CARVALHO em face de PREVISUL COMPANHIA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA DO SUL. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido,ex vido § 8º do art. 85 do CPC. Entretanto, por ser a parte perdedora beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de 5 anos, a parte contrária comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC), atendendo-se, na cobrança, ao disposto no art. 13 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe. Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ). Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z. Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo. Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. P. I. - ADV: GILVAN DE SOUZA SILVA (OAB 366875/SP), LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 430960/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), FERNANDA RODRIGUES DE JESUS (OAB 382552/SP), GILVAN DE SOUZA SILVA (OAB 366875/SP), GILVAN DE SOUZA SILVA (OAB 366875/SP)