Deliria Maria Godoy x Banco Itau Consignado S.A.
Número do Processo:
1006715-08.2021.8.11.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELINTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 22 a 24 de julho de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE ALTA FLORESTA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1006715-08.2021.8.11.0007 REQUERENTE: DELIRIA MARIA GODOY REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais e Danos Materiais/Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, movida por DELIRIA MARIA GODOY, contra ITAÚ CONSIGNADO S.A. Com a inicial foram juntados documentos ao ID. 70436572. Recebida a inicial ao ID. 70541776, foi deferido o benefício de justiça gratuita, deferiu a tutela de urgência para que o requerida proceda à imediata suspensão dos descontos das parcelas referentes aos contratos, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou-se a realização de audiência de conciliação. A parte Requerida apresentou contestação, ao ID. 76352653. A parte Autora impugnou à contestação, ao ID. 83057430. Em audiência de conciliação, que restou inexitosa, ao ID 176649979. Após, viram os autos conclusos. FUNDAMENTO. DECIDO. Cumpre anotar que a presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide, eis que não há necessidade da dilação probatória (art. 355, inciso I, do CPC), visto que a perícia grafotécnica designada nos autos trata-se de prova inútil, vejamos. Na contestação, a parte requerida, rechaçou os fatos alegados pela autora, juntando documentos que comprovam, veementemente, que o contrato firmado com ele foi realizado pela parte autora. A uma, os documentos pessoais apresentados na contratação, são da parte autora, a duas, as informações contidas no documento (contrato), são do autor, a três, o endereço residencial, a fotografia, o benefício previdenciário e, PRINCIPALMENTE, a conta bancária em que o valor contratado foi disponibilizado, são da autora, bem como a assinatura presente no contrato é da autora, visto que perfeitamente igual a presente em seus documentos pessoais. Ou seja, os documentos juntados aos autos pelo requerido comprovam a negociação realizada pela autora, sendo a presente ação temerária, pois a Autora recebeu os valores que lhe foram disponibilizados pelo Banco Requerido e, a Autora ao ingressar com a presente ação, está se valendo da própria torpeza. Cumpre, ademais, esclarecer que às instituições financeiras aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: STJ - Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. A responsabilidade das instituições financeiras requeridas pelos danos causados aos seus clientes/consumidores é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa pelo ilícito, a teor do que dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Mas, mesmo assim, o Código de Defesa do Consumidor, preceito de ordem pública, não pode ser usado como panaceia para todos os desajustes contratuais e, para albergar algum direito, deve, no mínimo comprovar requisitos de que tal fato decorreu de responsabilidade da parte contrária. Não obstante suas alegações, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, isto não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa e de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No caso em comento, o ora requerido, COMPROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, em conformidade com o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, pois os elementos trazidos aos autos demonstram que a contratação do empréstimo foi realizada pela autora, logo, a presente ação é temerária, pois a Autora recebeu os valores que lhe foi disponibilizado pelo Banco Requerido e assinou referida contratação, além disso, a Autora ao ingressar com a presente ação, está se valendo da própria torpeza. Aliás, é desnecessária a produção de prova pericial nos autos, pois as assinaturas aportadas no contrato são exatamente iguais as da autora em seus documentos pessoais, além disso, as informações contidas no documento (contrato), são da autora, como o endereço residencial, a fotografia do RG, o benefício previdenciário e, PRINCIPALMENTE, a conta bancária em que o valor contratado foi disponibilizado, conta de propriedade da autora. Nesse ínterim, o indício de prova aponta para a validade da assinatura e os demais documentos corroboram com isso. Sobre caso semelhante, o TJMT: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM A EMPRESA LOSANGO. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DO APONTAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ASSINATURAS IDÊNTICAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato firmado entre a consumidora e a empresa Losango, bem como o termo de cessão de crédito. 3. Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado a contestação é idêntica àquela aposta nos demais documentos colacionados aos autos. 4. A data de 17/12/2019 refere-se à data do registro do contrato de cessão de crédito firmado entre a Cessionária Recorrida e o cedente Banco Losango. A cessão propriamente dita ocorrera em 22/10/2018, consoante teor da certidão, não havendo se falar em inclusão do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes antes da formalização da cessão de crédito. 5. Reconhecimento da legalidade do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. (...) (N.U 1029688-09.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 11/05/2021) A versão alegada pela parte autora não converge para com a prova coligida aos autos. In casu, vê-se que a contratação ocorreu pessoalmente, tendo o termo sido devidamente assinado pela autora, estando nele previstas todas as suas condições, inclusive a forma de pagamento, juros incidentes e a periodicidade das cobranças. E não havendo ato ilícito perpetrado pelo requerido, é válida a exigibilidade dos contratos como exercício de direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE à pretensão autoral, visto que, os documentos juntados aos autos pelo requerido comprovam a negociação realizada pela autora, sendo a presente ação temerária, pois a Autora recebeu o valor que lhe foi disponibilizado e, a Autora ao ingressar com a presente ação, está se valendo da própria torpeza, resolvendo assim, o mérito da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarando, por via de consequência, à extinção do processo. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como em honorários sucumbenciais, que FIXO em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança de ambas as verbas (art. 98, § 3º do CPC). Com o trânsito em julgado devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de estilo, conforme preconiza a CNGC-MT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)