Processo nº 10067161520248260445

Número do Processo: 1006716-15.2024.8.26.0445

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1006716-15.2024.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.J.C. - V.S.N.C. - V.S.N.C. - - R.N.C. - F.J.C. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO e o faço para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de FLÁVIO JOÃO DE CARVALHO e de VALÉRIA SANTANA NUNES DE CARVALHO, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 1.580, § 2º do Código Civil; b) alterar o nome da requerida VALÉRIA, que voltará a usar seu nome de solteira, passando a se chamar VALÉRIA SANTANA NUNES; c) determinar a partilha apenas dos bens móveis adquiridos pelas partes e que guarnecem a residência outrora conjugal deverão permanecer com as requeridas, salvo os bens pessoais do requerente, que deverão ser entregues ao mesmo; e d) fixar os alimentos a serem prestados pelo autor em favor da menor RAPHAELA no importe equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, excetuando-se as verbas indenizatórias, FGTS, horas extras, abono e PLR. Diante de eventual situação de desemprego ou emprego informal, fixo, desde já, a pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser aberta pela genitora da menor, cujos comprovantes de depósito ou de transferência servirão como recibo. Reitero que a abertura de conta bancária consiste em providência que deve ser adotada pela própria parte, a qual não possui qualquer impedimento em fazê-lo, sendo desnecessária a expedição de ofício para tanto, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado a fls. 49 e 55. Destarte, em razão da sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno as requeridas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico a ser auferido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as benesses da justiça gratuita que lhes foram concedidas a fls. 70. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO ofertada por VALÉRIA SANTANA NUNES DE CARVALHO e RAPHAELA NUNES DE CARVALHO em face de FLÁVIO JOÃO DE CARVALHO, bem como condeno as reconvintes, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as benesses da justiça gratuita que lhes foram concedidas a fls. 70. Como corolário, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE JESUS PINHEIRO JUNIOR (OAB 197564/SP), RAFAELLA OLIVEIRA BRANDÃO DO CARMO (OAB 443715/SP), RAFAELLA OLIVEIRA BRANDÃO DO CARMO (OAB 443715/SP), ALEXANDRE JESUS PINHEIRO JUNIOR (OAB 197564/SP), RAFAELLA OLIVEIRA BRANDÃO DO CARMO (OAB 443715/SP)
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