Maria Enide Fernandes Da Silva x Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Novos Horizontes – Sicredi Novos Horizontes Pr/Sp/Rj e outros

Número do Processo: 1006719-10.2024.8.26.0270

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Silmara de Lima (OAB 277356/SP), Thiago Rafael Mainardes da Silva (OAB 422629/SP) Processo 1006719-10.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Enide Fernandes da Silva - Reqdo: Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, o pedido de indenização por danos materiais formulado por MARIA ENIDE FERNANDES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente à indenização por danos morais, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu aqui apontado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, observando, todavia, a gratuidade processual deferida. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, atentando-se a Serventia ao Comunicado Conjunto nº 862/2023. P.I.C.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Silmara de Lima (OAB 277356/SP), Thiago Rafael Mainardes da Silva (OAB 422629/SP) Processo 1006719-10.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Enide Fernandes da Silva - Reqdo: Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, o pedido de indenização por danos materiais formulado por MARIA ENIDE FERNANDES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente à indenização por danos morais, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu aqui apontado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, observando, todavia, a gratuidade processual deferida. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, atentando-se a Serventia ao Comunicado Conjunto nº 862/2023. P.I.C.
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