Processo nº 10067791520258260248

Número do Processo: 1006779-15.2025.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Processo 1006779-15.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - Vistos. Defiro a tramitação sob publicidade restrita a fim de preservar o sucesso da busca e apreensão pretendido. Malgrado bem ciente o devedor de sua mora e da pretensão do credor, porque sua notificação prévia é requisito, melhor refletindo sobre a questão, não é incomum a tentativa de se ocultar o bem do Oficial de Justiça, quando previamente conhecido o endereço e época em que a diligência irá se realizar. Quer dizer, a restrição da publicidade processual, temporária, serve para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, outro valor constitucional (entre outros, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Há notícia, ademais, de que se prestam serviços de duvidosa licitude voltados justamente a renegociar o saldo devedor em condições mais favoráveis com a instituição financeira após a oposição de entraves à execução da garantia. Também há, de outro lado, notícia de estelionato praticado contra o devedor fiduciante, que é convencido a quitar boleto estranho ao credor para evitar a busca e apreensão, o que é facilitado pelo acesso público aos autos. Por tudo isto, mantenha-se a tarja de segredo, restringindo o acesso aos autos até o cumprimento da tutela de evidência, o comparecimento do réu ao processo, a conversão em execução ou a extinção do processo. E sem prejuízo de que o credor requeira diligência através de peticionamento sigiloso, sobretudo após o comparecimento do devedor. Diante da alienação fiduciária do bem (p. 46/49) e convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento (p. 51/53), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado que deverá ser cumprido pelo oficial em regime de urgência, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Antes de iniciado o cumprimento da diligência, poderá o procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente ao oficial de justiça novo endereço da parte ré e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro oficial de justiça, deverá ele certificar o novo endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a upj ou gabinete, encaminhar o mandado à Central para a redistribuição. Nessas hipóteses, o uso de ordem de arrombamento e reforço policial será extensivo, não havendo necessidade de nova decisão. Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Caso ocorra a apreensão do veículo, deverá o requerente realizar o pagamento das despesas relativas ao pátio e demais emolumentos, podendo cobrar os valores em sede de incidente de cumprimento de sentença. Após a expedição do mandado pela serventia, cabe à parte autora entrar em contato diretamente com o oficial de justiça para o agendamento do cumprimento do mandado, que deverá ser acompanhado pelo depositário indicado pela parte, bem como prover os meios necessários para o cumprimento do ato. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
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