Daniel Romulo Cardoso e outros x Pj Comércio De Veículos De Votorantim Ltda
Número do Processo:
1006780-32.2025.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Jose Jarbas Ferreira Gomes (OAB 403417/SP) Processo 1006780-32.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Romulo Cardoso, Juliana Cardoso Di Nardo - Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência movida por Daniel Romulo Cardoso e Juliana Cardoso Di Nardo em face de PJ Comércio de Veículos de Votorantim Ltda. Segundo narra a inicial, os autores adquiriram, em 28/05/2024, da empresa ré, o veículo Fiat Argo, ano/modelo 2019/2020, cor branca, placa QUA5G56, pelo valor de R$ 57.900,00, tendo dado como entrada uma motocicleta no valor de R$ 16.000,00 e financiado o saldo remanescente em sessenta parcelas de R$ 1.732,00, totalizando R$ 103.920,00. Relatam que, desde a posse do bem, passaram a enfrentar problemas mecânicos, inicialmente na bateria e alternador, posteriormente com a fundição do motor, levando o veículo à oficina da ré em duas ocasiões. Narram que, após sucessivas falhas no motor e ausência de solução definitiva pela requerida, foram compelidos a adquirir, por conta própria, um motor semi-novo, ao custo de R$ 14.217,21, além de arcarem com mão de obra e peças complementares, totalizando R$ 16.867,21. Aduzem, ainda, que, em decorrência da necessidade de locomoção da autora para tratamento de linfoma, bem como da impossibilidade de utilização do veículo para atividade profissional, enfrentaram despesas adicionais com transporte por aplicativo, no valor de R$ 1.110,88. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial seus arts. 6º, 14 e 18, os autores requerem a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 17.978,09 a título de danos materiais e R$ 22.770,00 por danos morais. Requerem, ainda, o deferimento da tutela de urgência para antecipar a condenação ao pagamento dos valores despendidos com a reparação do veículo (R$ 16.867,21), a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e a citação da ré. Na decisão de fls. 76/77, foi determinado que os autores apresentassem comprovante de residência para justificar a distribuição da ação no foro, bem como documentos comprobatórios para apreciação do pedido de justiça gratuita, incluindo extratos bancários, declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimento. Determinou-se, ainda, que esclarecessem a legitimidade ativa da autora Juliana Cardoso Di Nardo, já que o contrato de compra e venda fora firmado em nome do autor Daniel Romulo Cardoso, e que juntassem comprovantes de pagamento relativos aos danos materiais pleiteados, além de esclarecimento expresso acerca do pedido de tutela formulado. Em atendimento à referida decisão, os autores apresentaram a emenda à inicial de fls. 80/81, juntando comprovante de endereço, informe do fisco acerca da inexistência de declarações de bens, comprovantes de regularidade cadastral de seus CPFs, relatório de contas bancárias, extratos bancários, comprovantes de rendimento, bem como certidão de casamento. Esclareceram que a legitimidade ativa da autora se justifica, pois, embora a aquisição do veículo tenha sido realizada em nome do cônjuge, a finalidade da compra era proporcionar meio de transporte à autora para consultas e exames médicos, em razão de tratamento contra câncer, e, futuramente, possibilitar-lhe o exercício de atividade profissional como motorista de aplicativo. Acrescentaram que o motor adquirido, pelo valor de R$ 14.217,21, corresponde ao dano material pleiteado, apresentando comprovantes de pagamento. É o relatório. DECIDO. Recebo a emenda à inicial, eis que apresentada tempestivamente e em conformidade com o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, suprindo as irregularidades apontadas na decisão de fls. 76/77. No caso em apreço, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a regra de facilitação da defesa e da inversão do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, inciso VIII. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não há como acolhê-lo neste momento. A pretensão dos autores consiste, essencialmente, no adiantamento da condenação à requerida ao pagamento de valores referentes à indenização por danos materiais, consubstanciados nas despesas com a aquisição e instalação de motor novo no veículo. Ocorre que tal providência caracteriza verdadeira antecipação dos efeitos da tutela definitiva, a qual depende da demonstração inequívoca de responsabilidade da ré e da extensão do dano alegado. A complexidade da controvérsia demanda dilação probatória, inclusive mediante produção de prova pericial, para apuração da existência de vício no produto, da responsabilidade da requerida e da quantificação exata do prejuízo suportado pelos autores. Assim, ausente a evidência inequívoca do direito invocado, inviável, por ora, o deferimento da medida pleiteada, sob pena de indevida antecipação da fase executiva da demanda. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.