Dic - Diagnostico De Imagem De Caceres Ltda x Pro Saude - Associacao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar

Número do Processo: 1006780-69.2022.8.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1006780-69.2022.811.0006 RECORRENTE: DIC – DIAGNÓSTICO DE IMAGEM DE CÁCERES LTDA RECORRIDO: PRO SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Vistos. Consta a certidão id. 273950387, o recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial. Intimado para comprovar sua hipossuficiência, manifestou nos autos (id. 280356860), afirmando que “trata-se de pessoa jurídica de pequeno porte, prestadora de serviços na área da saúde, que atuou junto à parte adversa por mais de quatro anos (de dezembro/2018 a fevereiro/2022), sem receber as contraprestações pelos serviços realizados.” e juntou relatório contábil do ano de 2022, bem como extrato bancário também do ano de 2022. Pois bem. É cediço que a assistência judiciária gratuita tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5º, XXXV), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC. Para a concessão do benefício, é necessário que a parte requerente declare e comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Analisando os autos, verifica-se que foi indeferido o benefício na origem (id. 205322596), “tendo em vista o alto proveito econômico perseguido pelo autor - a quantia de R$ 1.514.499,57 (um milhão, quinhentos e quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), o que denota, em tese, capacidade financeira, bem como por se tratar de pessoa jurídica destituída de prova quanto à impossibilidade de pagamento das custas, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, deve ser oportunizada a emenda da inicial.” (id. 205322596), assim, efetuou o recolhimento das custas no montante de R$ 39.612,49 (trinta e nove mil, seiscentos e doze reais e quarenta e nove centavos). No presente recurso, apesar de alegar que se encontra numa situação financeira alarmante e que não há condições para suportar as custas, o recorrente tentar alicerçar sua hipossuficiência em documentos desatualizados, os quais não asseguram a precariedade financeira. Por tais motivos, indefiro a justiça gratuita pleiteada. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo do recurso especial, sob pena de deserção. Após, certifique-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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