Processo nº 10068207920258260248
Número do Processo:
1006820-79.2025.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006820-79.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.S. - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Complemente-se os documentos que instruem a inicial, apresentando-se cópia legível do documento de identificação da parte autora. 3- Da leitura da inicial, observa-se que em seu preâmbulo, o filho H.V.S., contra quem o autor deduz pedido de exoneração de alimentos, não consta do polo passivo da ação e tampouco do cadastro de partes. Portanto, emende-se a inicial para incluir o menor H. V. S., devidamente representado por seu representante legal, no polo passivo da ação. Para cumprimento dos itens 2 e 3 supra, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). 5 - O autor, por ser genitor do menor, já dispõe da guarda e responsabilidade deste, como atributo inerente ao Poder Familiar. Diante da informação de que o menor reside atualmente com o genitor, inexiste perigo de dano apto a justificar a tutela antecipada pretendida. Pelo exposto, indefiro o pedido de fixação de guarda provisória. 6- Diante do exercício da guarda de fato pelo autor, a obrigação alimentar em relação ao filho H.V.S. é prestada in natura, razão pela qual SUSPENDO a obrigação alimentar. Servirá a presente como ofício à empregadora do autor para suspensão de sua obrigação alimentar, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte interessada. 7- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 22/09/2025 às 16:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 8- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação. 9- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 10- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 11- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 12- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 13- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: VALDETE APARECIDA CAMPOS CHICONATO (OAB 103105/SP)