José Augusto De Oliveira Rios x Lino Correia De Carvalho e outros

Número do Processo: 1006829-55.2023.8.26.0266

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itanhaém - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1006829-55.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Augusto de Oliveira Rios - Lino Correia de Carvalho - - Maria Cristina dos Santos - VISTOS. Trata-se de ação de reintegração de posse combinado com pedido de liminar e perdas e danos ajuizada por JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA RIOS em face de LINO CORREIA DE CARVALHO. O Requerente afirma ter adquirido os referidos lotes por meio de contrato de compra e venda celebrado com o antigo proprietário, Sr. Jacques Wrona (fls. 15/25), passando a ser legítimo possuidor de três lotes de terra, todos regularmente inscritos na 3ª Circunscrição Imobiliária de Santos, sob a transcrição nº 61.811, a saber:a) Lote 14, da quadra 23; b) Lote 15, da quadra 23; c) Lote 16, da quadra 23; todos no Jardim da Palmeira Município de Itanhaém/SP. O Autor, pessoa idosa, requereu a concessão de tramitação prioritária nos termos da legislação aplicável. Aduziu que tomou ciência da invasão dos lotes após o recebimento de autuação expedida pela Prefeitura de Itanhaém. Em seguida, dirigiu-se ao local e constatou a existência de construções irregulares nos lotes nº 14 e 15, bem como que o lote nº 16 havia sido carpido, evidenciando sinais de ocupação indevida. Diante dos fatos, lavrou boletim de ocorrência em 30/08/2023 (fls. 29/32), noticiando o esbulho possessório praticado pelos Réus, os quais permaneceram nos imóveis, motivo pelo qual recorreu ao Poder Judiciário para resguardar sua posse. Em razão disso, requereu, em sede de tutela provisória, liminar de reintegração de posse dos lotes nº 14, 15 e 16. No mérito, pleiteou a reintegração definitiva da posse, bem como a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, desde o início da ocupação indevida até a efetiva reintegração. Emenda à inicial a fls. 44/47. Indeferida tutela provisória a fls. 59. Citado, o corréu LINO CORREIA DE CARVALHO apresentou contestação (fls. 74/82), alegando ser possuidor manso, pacífico e ininterrupto do imóvel (lote 15) desde agosto de 2019. Sustentou que o possuidor anterior cuidava dos lotes em questão há pelo menos 30 anos e que o requerente nunca exerceu a posse dos terrenos em questão, existindo, inclusive, débitos de IPTU na monta de R$ 24.664,86 acumulados desde 1990 (fls. 93/94).O corréu requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a extinção do processo sem resolução de mérito e que o requerido seja mantido na posse do imóvel. Todavia, em caso de julgamento do mérito, requereu a total improcedência da ação. Citada, a corré MARIA CRISTINA DOS SANTOS apresentou contestação (fls. 97/104), alegando ser possuidora mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel (lote 16) desde setembro de 2018. Sustentou que o possuidor anterior cuidava dos lotes em questão há pelo menos 30 anos e que o requerente nunca exerceu a posse dos terrenos em questão.Diante disso, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a total improcedência da ação e a manutenção da posse sobre o imóvel. Instada a produção de provas (fls. 125), a parte autora requereu a juntada de documentos e provatestemunhal (fls. 128/129). Ambos os corréus, LINO CORREIA LIMAe MARIA CRISTINA DOS SANTOS, requereram a produção de depoimento pessoal, prova testemunhal e pericial (fls. 196/203). Apensado o processo n° 1006060-47.2023.8.26.0266. É o relatório. DECIDO. 1. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assim entendidos como de direito abstrato, declaro o feito saneado. 2. De início, com base na profissão da corré MARIA (doméstica), em seu demonstrativo de pagamento, com valor líquido recebido no valor de R$ 1.344,95 em 30/08/2023 (fls. 114), sendo isenta da declaração de IRPF (fls. 112), com declaração de hipossuficiência financeira a fls. 111; e na situação do corréu LINO, aposentado com benefício previdenciário mensal no valor de R$ 1.320 (fls. 92), também isento da declaração de IRPF (fls. 90), com declaração de hipossuficiência financeira a fls. 89, conclui-se pela baixa capacidade dos corréus, razão pela qual defiro a justiça gratuita aos corréus MARIA e LINO. Anote-se. 3. No caso, indefiro a prova pericial pleiteada pelos corréus LINO e MARIA, pois ausente discussão quanto à delimitação dos imóveis, não se vislumbrando a necessidade de análise técnica das confrontações dos lotes objeto da ação. 4. De outro lado, tendo em vista a controvérsia quanto à natureza da posse das partes no imóvel e as circunstâncias da ocupação do imóvel, com requerimento de ambas as partes para a produção de prova oral, a fim de que se evite cerceamento de defesa, DEFIRO a prova oral. O ônus da prova é de quem alega. 5. No caso, arroladas as testemunhas pelas partes a fls. 129, 197 e 201, à Serventia da Vara para designação da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), SIMONE DELFINO DE SOUZA (OAB 329006/SP)