G. Da S. P. x M. A.

Número do Processo: 1006857-31.2016.8.26.0084

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Miriam Maria Antunes de Souza (OAB 145020/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Aline Priscila Pedrinho Sawazaki (OAB 254490/SP) Processo 1006857-31.2016.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: G. da S. P. - Exectdo: M. A. - Portanto, DEFIRO o pedido de habilitação de GUSTAVO DA SILVA PEGHIM como cessionário do crédito, determinando sua substituição no polo ativo desta execução, em sucessão à exequente original SINARA CRISTINA DA COSTA. Por consequência, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo executado. Quanto ao pedido de impugnação aos cálculos apresentados, passo à análise da questão. Verifica-se que a exequente/cedente apresentou cálculo atualizado do débito até novembro de 2024, indicando como devido o valor de R$ 353.500,17 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos reais e dezessete centavos), conforme memorial de cálculo de fls. 902/903. O executado impugnou o valor, sem, contudo, apresentar planilha alternativa demonstrando o alegado excesso. Analisando o demonstrativo apresentado pela exequente, constato que este obedece aos critérios de atualização monetária e juros definidos na sentença. A memória de cálculo discrimina adequadamente os valores iniciais dos empréstimos (R$ 20.000,00 em novembro/2010 e R$ 40.000,00 em fevereiro/2011), os índices divisores e multiplicadores utilizados, os juros moratórios aplicados, bem como as multas previstas no artigo 523 do CPC. Não havendo demonstração específica de erro nos cálculos por parte do executado, e estando os valores apresentados em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e acórdão, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente/cedente, fixando o valor executado em R$ 353.500,17 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos reais e dezessete centavos), atualizado até novembro de 2024. No que tange ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, considerando que já existe registro de indisponibilidade do bem, mantenho a restrição até decisão posterior em sentido contrário. Contudo, tendo em vista os documentos juntados pelo executado às fls. 1126-1128, que demonstram a residência de sua filha diagnosticada com TEA no imóvel objeto da constrição, bem como os tratamentos médicos necessários e crises frequentes, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para tentativa de acordo para o dia 11 de junho de 2025 às 10:15 horas, considerando o melhor interesse da menor. ARBITRO os honorários do conciliador, conforme o art. 169 do Código de Processo Civil, no patamar estabelecido pela tabela anexa a resolução nº 809/2019 do TJSP, levando em consideração o valor da causa, em R$ 164,83 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), a ser rateado entre as partes - R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) para cada. O pagamento deverá ser feito na data da audiência, mediante transferência bancária (PIX), cuja chave será indicada pelo conciliador no ato ou em até 5 (cinco) dias a contar da data da audiência, neste último caso também mediante transferência bancária, que deverá ser comprovada nos autos, no mesmo prazo. Fica vedado o pagamento mediante depósito judicial. ADVIRTO que o pagamento da cota-parte será definido na própria audiência, após verificação da eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Na hipótese de não lhe ter sido concedido tal benefício até a data da audiência, deverá arcar com metade dos honorários. Na eventualidade de ambas as partes serem beneficiárias da gratuidade de justiça, o valor será custeado pelo Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 957/2025. A fixação antecipada da remuneração objetiva garantir transparência, segurança jurídica e a boa condução da audiência, valorizando a atuação técnica e imparcial do conciliador, em ambiente de respeito e cooperação. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos exatos termos do art. 334, §8º, do CPC. Int.
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