Wilson Davanço x Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento Sa
Número do Processo:
1006857-64.2024.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006857-64.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wilson Davanço - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil condenar a requerida a restituir ou compensar, na forma dobrada, os valores cobrados a título de tarifa de registro de contrato (R$307,23) e seguro de proteção financeira (R$ 682,76) e acidentes pessoais (R$ 3.905,12), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os comandos previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação atual, oriunda da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência parcial recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios da parte contraria, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada lado, por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. sem descuidar, contudo, que o autor está atendido pelo benefício da justiça gratuita. Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões. com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiaria da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do §6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a serventia. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente arquive-se, com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: GUSTAVO DE CAMARGO (OAB 509613/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO (OAB 289605/SP)