Condominio Conjunto Helenico x Luiz Antonio Alves Monteiro e outros

Número do Processo: 1006864-63.2024.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1006864-63.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Conjunto Helenico - Myriam Navarro Alves Monteiro - - Luiz Antonio Alves Monteiro - Vistos. O presente feito cuida de um Cumprimento de Sentença, em que o Exequente, CONDOMÍNIO CONJUNTO HELENICO, busca a satisfação de seu crédito originado de contribuições condominiais não pagas pelos Executados, LUIZ ANTÔNIO ALVES MONTEIRO e MYRIAN NAVARRO ALVES MONTEIRO. O cerne da controvérsia recai sobre a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel da matrícula nº 8.840 (Bloco Porto). O Exequente requereu a penhora do imóvel como se propriedade plena fosse, o que foi corrigido pelo oficial do registro de imóveis para indicar a constrição sobre os "direitos e obrigações decorrentes da propriedade sob condição suspensiva", ou seja, os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária (fls. 303). A penhora desses direitos é admitida pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. No entanto, para a correta avaliação e para que o edital de leilão seja claro quanto aos direitos e obrigações do arrematante, é fundamental que se conheça o valor exato do saldo devedor perante o credor fiduciário, o Banco do Brasil S.A., bem como as condições de pagamento e a existência de saldo remanescente após a quitação. Diante disso, as partes apresentaram pedidos distintos, mas com o mesmo objetivo: obter informações do credor fiduciário. O Executado, em sua petição de fls. 301/314, requereu a intimação do Banco do Brasil S.A. para que informe:a) O valor atual do saldo devedor total e as condições de pagamento da dívida decorrente do contrato de alienação fiduciária.b) Se o arrematante se sub-rogará na posição do devedor fiduciante, pagando as parcelas conforme o contrato, ou se deverá quitar de imediato todo o saldo devedor. O Exequente, por sua vez, em sua manifestação posterior, refere-se aos mesmos pedidos, aguardando exame e decisão sobre os mesmos (fls. 322/324). A fim de se dar andamento ao processo e viabilizar uma avaliação correta do objeto penhorado (os direitos aquisitivos), é imprescindível que o credor fiduciário, Banco do Brasil S.A., preste as informações solicitadas. Ante o exposto, e em atendimento aos requerimentos das partes, determino: 1. INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A., por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações:a) O valor atualizado do saldo devedor total do contrato de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel objeto da penhora (matrícula nº 8.840), bem como as condições de pagamento das parcelas vencidas e vincendas.b) Informe se, em caso de arrematação dos direitos aquisitivos, o arrematante poderá sub-rogar-se na posição do devedor fiduciante, continuando a pagar as parcelas conforme o contrato original, ou se deverá quitar o saldo devedor integralmente de imediato. 2. Após a manifestação do Banco do Brasil S.A., ou decorrido o prazo legal sem manifestação, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL BARROS EMILIANO DE ALMEIDA (OAB 439909/SP), RAFAEL BARROS EMILIANO DE ALMEIDA (OAB 439909/SP), AUGUSTO HENRIQUE RODRIGUES FILHO (OAB 111607/SP), TARSILA GOMES RODRIGUES VASQUES (OAB 150198/SP)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1006864-63.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Conjunto Helenico - Myriam Navarro Alves Monteiro - - Luiz Antonio Alves Monteiro - Vistos. O presente feito cuida de um Cumprimento de Sentença, em que o Exequente, CONDOMÍNIO CONJUNTO HELENICO, busca a satisfação de seu crédito originado de contribuições condominiais não pagas pelos Executados, LUIZ ANTÔNIO ALVES MONTEIRO e MYRIAN NAVARRO ALVES MONTEIRO. O cerne da controvérsia recai sobre a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel da matrícula nº 8.840 (Bloco Porto). O Exequente requereu a penhora do imóvel como se propriedade plena fosse, o que foi corrigido pelo oficial do registro de imóveis para indicar a constrição sobre os "direitos e obrigações decorrentes da propriedade sob condição suspensiva", ou seja, os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária (fls. 303). A penhora desses direitos é admitida pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. No entanto, para a correta avaliação e para que o edital de leilão seja claro quanto aos direitos e obrigações do arrematante, é fundamental que se conheça o valor exato do saldo devedor perante o credor fiduciário, o Banco do Brasil S.A., bem como as condições de pagamento e a existência de saldo remanescente após a quitação. Diante disso, as partes apresentaram pedidos distintos, mas com o mesmo objetivo: obter informações do credor fiduciário. O Executado, em sua petição de fls. 301/314, requereu a intimação do Banco do Brasil S.A. para que informe:a) O valor atual do saldo devedor total e as condições de pagamento da dívida decorrente do contrato de alienação fiduciária.b) Se o arrematante se sub-rogará na posição do devedor fiduciante, pagando as parcelas conforme o contrato, ou se deverá quitar de imediato todo o saldo devedor. O Exequente, por sua vez, em sua manifestação posterior, refere-se aos mesmos pedidos, aguardando exame e decisão sobre os mesmos (fls. 322/324). A fim de se dar andamento ao processo e viabilizar uma avaliação correta do objeto penhorado (os direitos aquisitivos), é imprescindível que o credor fiduciário, Banco do Brasil S.A., preste as informações solicitadas. Ante o exposto, e em atendimento aos requerimentos das partes, determino: 1. INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A., por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações:a) O valor atualizado do saldo devedor total do contrato de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel objeto da penhora (matrícula nº 8.840), bem como as condições de pagamento das parcelas vencidas e vincendas.b) Informe se, em caso de arrematação dos direitos aquisitivos, o arrematante poderá sub-rogar-se na posição do devedor fiduciante, continuando a pagar as parcelas conforme o contrato original, ou se deverá quitar o saldo devedor integralmente de imediato. 2. Após a manifestação do Banco do Brasil S.A., ou decorrido o prazo legal sem manifestação, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL BARROS EMILIANO DE ALMEIDA (OAB 439909/SP), RAFAEL BARROS EMILIANO DE ALMEIDA (OAB 439909/SP), AUGUSTO HENRIQUE RODRIGUES FILHO (OAB 111607/SP), TARSILA GOMES RODRIGUES VASQUES (OAB 150198/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1006864-63.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Conjunto Helenico - Myriam Navarro Alves Monteiro - - Luiz Antonio Alves Monteiro - Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. - ADV: AUGUSTO HENRIQUE RODRIGUES FILHO (OAB 111607/SP), RAFAEL BARROS EMILIANO DE ALMEIDA (OAB 439909/SP), RAFAEL BARROS EMILIANO DE ALMEIDA (OAB 439909/SP), TARSILA GOMES RODRIGUES VASQUES (OAB 150198/SP)
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1006864-63.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Conjunto Helenico - Myriam Navarro Alves Monteiro - - Luiz Antonio Alves Monteiro - Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. - ADV: AUGUSTO HENRIQUE RODRIGUES FILHO (OAB 111607/SP), RAFAEL BARROS EMILIANO DE ALMEIDA (OAB 439909/SP), RAFAEL BARROS EMILIANO DE ALMEIDA (OAB 439909/SP), TARSILA GOMES RODRIGUES VASQUES (OAB 150198/SP)