Nathalia Egídio Dos Santos x Banco Safra S/A e outros

Número do Processo: 1006868-38.2025.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1006868-38.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nathalia Egídio dos Santos - Vistos. 1. Nos termos do artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil,impõe-se a retificação de ofício do valor da causa, para corresponder ao proveito econômico efetivamente almejado com a presente demanda. É que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico do pedido, ainda que reflexo ou por estimativa, nos moldes do artigo 291 do Código de Processo Civil. E, de acordo com artigo 292 daquele diploma, o valor da causa será I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles No caso, o valor dever corresponder ao valor das dívidas que pretende ver declaradas inexistentes (Itaú nº 24453187 - R$ 53.491,20; Safra nº 01097000010324303 -R$ 63.685,59 -p. 236) mais o valor da indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Retifico o valor da causa para R$ 132.176,79. Deve, então, providenciar o recolhimento das custas complementares, de despesas de citação e para bloqueio REANJUD, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.) Em razão da urgência que se apresenta passo a apreciar o pedido de tutela provisória. 2. Cuida-se de demanda ajuizada por Nathalia Egídio dos Santos contra 50.377.486 Pedro Marcon, Pedro Marcon, BANCO SAFRA S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e Tato Automóveis Ltda., em narra que foi convencida por Pedro a aderir a "uma modalidade de negócio consistente no financiamento e refinanciamento de veículos para o fim de locação a terceiros com a finalidade de gerar renda". Assume que lhe entregou dados para que fossem formalizados os contratos "na promessa de que o PRIMEIRO arcaria com os custos, de modo que ela não suportaria nenhum prejuízo, mas tão somente os lucros futuros." Refere que foram financiados dois veículos em seu nome, em ambos contratos Tato Veículos atuou como correspondente: A) BMW X1 XDRIVE2 8I VM31, Renavam 00204570425, Placa HMW0A03, 2010/2010, Cor Prata, Chassi WBAVM3101AVM75068. Financiado no Itaú nº 24453187; B) UP MOVE MB, Renavam 01119925310, Placa GEF3H23, 2016/2017, Cor Vermelha, Chassi 9BWAH4125HT541646. Financiado no Safra nº 01097000010324303. Diz que foi vítima de fraude, que Pedro não arcou com o pagamento das parcelas, que lavrou B.O Boletim nº LG5832-1/2024, que tem recebido missivas de cobrança das rés e multas. Pediu: (1) a declaração de inexistência de relação jurídica e afastamento de todos os débitos em seu nome; (2) cancelamento do registro dos veículos e dos débitos de IPVA; (3) condenação solidária em indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Requereu tutela antecipada para suspender exigibilidade das parcelas do financiamento, busca e apreensão dos veículos, bloqueio dos veículos junto ao DETRAN. Decido. Consultei o sistema informatizado e verifiquei a existência de dois processos de busca e apreensão (1015090-29.2024 da 1VC e 1000355-54.2025 da 2VC, BMW e UP respectivamente), em nenhum deles se efetivou a apreensão. Com feito, ao menos em juízo perfunctório em relação aos bancos a contratação é hígida e regular. A autora anuiu com a contratação, ainda que por terceiro usando seus dados, livremente fornecidos mediante promessa de lucro. Portanto não há que se falar em suspender a exigibilidade da dívida. No mesmo esteio, a busca e apreensão cabe mas em favor dos bancos, que receberam os bens em garantia, e não em favor da autora. A tutela de urgência resta deferida, portanto, apenas para se determinar o completo bloqueio dos automóveis,inclusive circulação. Por isto, defiro parcialmente a tutela. Após complementas as custas iniciais e recolhidas as despesas de pesquisa, ao cumprimento para pesquisa e expedição do necessário à citação. 3. Após cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação"). - ADV: JULIANA VALAITIS DE CARVALHO (OAB 367216/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1006868-38.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nathalia Egídio dos Santos - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada por outros elementos. Assim, para apreciação da gratuidade da justiça, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos holerites referentes aos últimos três meses; (ii) da última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; (iv) eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol de maus pagadores, etc. Deverá a parte, ainda, qualificar e apresentar os documentos também em relação a eventual cônjuge/convivente que componha o núcleo familiar. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.Prazo: 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). - ADV: JULIANA VALAITIS DE CARVALHO (OAB 367216/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou