Eunice Souza Barboza e outros x Construtora Dharma Ltda

Número do Processo: 1006869-77.2023.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1006869-77.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosana Souza Barbosa - - Eunice Souza Barboza - Construtora Dharma Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo este processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes (fls. 26/34), bem como para reintegrar a ré na posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda; e 2) CONDENAR a ré a restituir, em parcela única, às autoras 80% das parcelas pagas, incluindo-se o valor pago a título de sinal, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, e com juros de mora, a contar do trânsito em julgado, calculados pela taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, podendo, ainda, a requerida deduzir os valores referentes à eventuais débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU devidos desde a assinatura do contrato até a concessão da tutela antecipada, tudo a ser apurado oportunamente mediante simples demonstrativo aritmético, instruído com a documentação necessária na fase de cumprimento de sentença. TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada concedida à fl. 43. Considerando que as autoras decaíram em parte mínima dos pedidos, CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, à luz do disposto no art. 85, §2º c/c art. 86, § único, ambos do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado: 1) CERTIFIQUE-SE a z. Serventia as custas processuais devidas, intimando-se a requerida a comprovar o recolhimento, no prazo de 05 dias, observando-se o disposto no art. 1.098, §5º, da NSCGJ; e 2) Na hipótese de não haver o recolhimento das custas processuais, mesmo após a adoção das providências contidas no art. 1.098, §2º, das NSCGJ, expeça-se a certidão da dívida ativa, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. São José do Rio Preto, 01º de julho de 2025. Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), ALEX PINNA DA SILVA (OAB 136415/MG), CARLOS GUSTAVO VILELLA DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4515MG /), CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 108356/MG), JÔNATAS JOSÉ DA SILVA (OAB 213670/MG)
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